EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRATAMENTO MÉDICO. ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I - Não apresenta ilegalidade, a prisão antecipada do paciente, decorrente da conversão do flagrante delito em preventiva, por violação do art. 33, caput , alicerçada na comprovação da materialidade e dos indícios da autoria, mantendo em depósito 02,00 kg (dois quilogramas) de maconha, destinados à difusão ilícita, expondo a perigosidade social da conduta, em sintonia com condição autorizativa do 312, do Código de Processo Penal, insuficiente cautelar diversa.
II - Nos termos do art. 120, inciso II, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, é da atribuição do diretor da unidade prisional onde se encontra recolhido o paciente autorizar a sua saída para o tratamento médico, demonstrada a necessidade de acompanhamento especializado, pelo que a permanência no regime de custódia antecipada não configura constrangimento ilegal.