Página 2220 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Novembro de 2019

capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso.” (STJ, Corte Especial, REsp 1124552 / RS, rel. Min. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 03/12/2014, DJe 02/02/2015,RSTJ vol. 236 p. 67) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 20% do valor da causa, na forma do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar de seu trânsito em julgado. Sendo beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do recolhimento das citadas verbas, observando-se, no entanto, o disposto no § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Campinas, 29 de outubro de 2019. - ADV: ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

Processo 105XXXX-82.2017.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Gabriel Palma Teixeira - Sociedade de Educação Integral e de Assis Tencia Social - Instituto Educacional Imaculada -Vistos. Gabriel Palma Teixeira, qualificado nos autos, interpôs embargos de terceiro contra Sociedade de Educação Integral e de Assistência Social Instituto Educacional Imaculada, visando, em síntese, à liberação da motocicleta descrita na petição inicial constrita judicialmente nos autos de ação de execução de título extrajudicial (proc. nº 402XXXX-75.2013.8.26.0114). Sustentando ser legítimo proprietário e possuidor do bem, adquirido de boa-fé, sendo que houve a transferência da motocicleta para o seu nome em 17/12/2016, ou seja, antes da penhora da mesma, ficando caracterizada a violência sofrida, visto que não é parte na ação de execução, requereu a procedência do pedido para desconstituição da penhora incidente sobre o bem descrito na petição inicial, com a condenação da requerida nas verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/13, sendo deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 33). Resposta da embargada às fls. 36/63. Réplica às fls. 68/70. É o Relatório DECIDO. A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pretende o embargante a desconstituição da penhora incidente sobre da motocicleta descrita na petição inicial constrita judicialmente nos autos de ação de execução de título extrajudicial (processo n.º 402XXXX-75.2013.8.26.0114), sob o argumento de ser terceiro de boa-fé na sua aquisição, visto que a venda do bem e sua transferência se deu em momento anterior à sua penhora. A embargada impugna a pretensão deduzida sob os argumentos da existência de fraude a execução, visto que a executada foi devidamente citada em 06/02/2014, e o único bem registrado em seu nome foi por ela vendido para seu filho, em 09/11/2016, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da ação e a formalização da citação da devedora. A improcedência do pedido se impõe. Com efeito. A fraude contra credores constitui a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio, com o fim de coloca-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios. Não mais se exige a scientia fraudis para anular o negócio gratuito celebrado com fraude contra credores; mesmo que o devedor, ou o beneficiário do contrato benéfico transmitindo algo ou perdoando débito, ignore que tal ato reduzirá a garantia ou provocará a insolvência do devedor, esse ato será suscetível de nulidade relativa. Neste caso, a causa da anulação é objetiva, por ser suficiente que haja a redução do devedor ao estado de insolvência. De acordo com o artigo 748 do Código Processo Civil de 1973, ter-se-á insolvência sempre que os débitos forem superiores à importância dos bens do devedor, sendo que a prova da insolvência se faz, em regra, com a execução da dívida. Humberto Theodoro Júnior lecionava sobre a questão relacionada a fraude à execução, nos seguintes termos: “De início, cumpre não confundir a fraude contra credores com a fraude de execução. Na primeira são atingidos apenas interesses privados dos credores (arts. 106 e 107 do Código civil). Na última, o ato do devedor executado viola a própria atividade jurisdicional do Estado (art. 593 do Código de Processo Civil). Um dos atributos do direito de propriedade é o poder de disposição assegurado ao titular do domínio. Mas, o patrimônio do devedor é a garantia geral dos seus credores, e, por isso, a disponibilidade só pode ser exercitada até onde não lese a segurança dos credores, provoquem ou agravem a insolvência do devedor, assegurando aos lesados a ação revocatória para fazer retornar ao acervo patrimonial do alienante o objeto indevidamente disposto, para sobre ele incidir a execução. Essa ação, que serve especificamente para fraude contra credores, comumente denominada ação pauliana, funda-se no duplo pressuposto de eventus damni e do consilium fraudis. Aquele consiste no prejuízo suportado pela garantia dos credores, diante da insolvência do devedor, e este no elemento subjetivo, que vem a ser o conhecimento, ou a consciência, dos contraentes de que a alienação irá prejudicar os credores do transmitente, desfalcando o seu patrimônio dos bens que serviriam de suporte para eventual execução. O exercício vitorioso da pauliana restabelece, portanto, a responsabilidade dos bens alienados em fraude contra credores. É, porém, muito mais grave a fraude quando cometida no curso do processo de condenação ou de execução (grifo meu). Além de ser mais evidente o intuito de lesar o credor, em tal situação “a alienação dos bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair.” A fraude frustra, então, a atuação da Justiça, e, por isso, é repelida mais energicamente. Não há necessidade de nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta. A lei o considera simplesmente ineficaz perante o exeqüente. Não se cuida, como se vê, de ato nulo ou anulável. O negócio jurídico, que frauda a execução, diversamente do que se passa com o que frauda credores, gera pleno efeito entre alienante e adquirente. Apenas não pode ser oposto ao exeqüente. Assim, a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração fraudulenta, como se estas não tivessem ocorrido. Não se requer, por isso, a presença do elemento subjetivo da fraude (consilium fraudis) para que o negócio incida no conceito de fraude a execução. Pouco importa, também, a boa fé do adquirente. No dizer de LIEBMAN, “a intenção fraudulenta está in re ipsa; e a ordem jurídica não pode permitir que, enquanto pende o processo, o réu altere a sua posição patrimonial, dificultando a realização da função jurisdicional”. É irrelevante, finalmente, que o ato seja real ou simulado, de boa fé ou má-fé”. Em síntese, tanto a fraude contra credores como a fraude de execução compreendem atos de disposição de bens ou de direitos em prejuízo dos credores, mas a diferença básica é a seguinte: a) a fraude contra credores pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos, é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor; b) a fraude de execução não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só corre no curso da ação judicial contra o alienante; é causa de ineficácia da alienação” (Curso de Dir. Proc. Civ., vol. II, ed. Forense/85, pp.824/5 e Processo de Execução, 14ª ed., ed. Leud, pág.154/5) Pois bem. A exequente, ora embargada, promoveu ação de execução de título extrajudicial contra José Raul Alvarenga Teixeira e Carmen Silva Palma, pretendendo o recebimento de débitos decorrentes da prestação de serviços educacionais, no importe de R$ 16.357,48, referente ao período cursado pelo seu filho, ora embargante. Foram realizadas pesquisas de bens no intuito de assegurar o débito, tendo o Renajud apresentado resultado positivo em 16/10/2016, localizando a motocicleta YAMAHA/MEO AT115 ano 2005, placa DOF-1748, registrada junto ao órgão competente como de propriedade da devedora Carmem Silva Palma, mãe do embargante (fl. 27). A exequente, ora embargada, requereu ao Juízo competente a penhora e avaliação da aludida motocicleta, no que foi deferido com a respectiva restrição de venda do bem. No caso, a penhora deve prevalecer, visto que restou efetivamente caracterizada a fraude de execução, com a presença de todos os seus requisitos. A alienação do bem ocorreu durante o trâmite do processo de execução,

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