Página 551 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 6 de Novembro de 2019

autora, inclusive constando o mesmo endereço por pesquisas realizadas pelo sistema SPC BRASIL.3. Contudo, no dia 05/06/2019 às 13:16 foi realizada ligação para o nº (65) 99634-7004, um que constava no histórico de chamada (id 7675865), e foi atendido por AILTON, que informou ser primo da parte autora, ou seja, a afirmação de que nunca usou os serviços não é verdadeira.4. Portanto, a negativação se trata de exercício regular do direito da parte Recorrente, uma vez que devido o débito ante a ausência de comprovação de pagamento.5. Outrossim, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, tendo em vista que a recorrida comprovou a relação entre as partes.6. Sentença reformada para reconhecer a improcedência do pedido. Recurso conhecido e provido. (N.U 100XXXX-54.2018.8.11.0030, TURMA RECURSAL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/06/2019, Publicado no DJE 24/06/2019) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, condeno a parte reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno a parte reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que, nos termos do Enunciado 114 do FONAJE, “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP)”. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95. Jaciara -MT. Publicado e registrado no PJE. DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Jaciara - MT. EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito

Sentença Classe: CNJ-319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo Número: 100XXXX-50.2019.8.11.0010

Parte (s) Polo Ativo:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar