Página 999 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Novembro de 2019

obter reconsideração sem trazer elementos adicionais a embasar seu pedido. Assim, recolha o recorrente o preparo recursal em derradeiros cinco dias, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado (a) Décio Rodrigues - Advs: Edejarbas de Oliveira Junior (OAB: 297750/SP) - Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107

100XXXX-12.2018.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apte/Apda: Gardenia Alves de Oliveira Menchão (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. Analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo da ré, verifico ausente o recolhimento do preparo. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 552/555, proferida na vigência do novo CPC, visando a sua reforma, unicamente, no que tange ao valor da verba honorária, estando, pois, sujeito ao preparo. Com efeito, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece, “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”. No caso, não há comprovação nos autos de que o patrono da ré seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. O apelo, assim, não pode ser conhecido por ser deserto. Nestas hipóteses, o art. 932, inciso III, do NCPC, autoriza que o relator decida monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. Assim, com fundamento no artigo 932, inciso III, não conheço do recurso. Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo. Recebo o recurso da autora em ambos os efeitos, nos moldes do artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil e, diante da manifesta oposição ao julgamento virtual, com o voto nº 8210, à Mesa. - Magistrado (a) Décio Rodrigues - Advs: Ezeo Fusco Junior (OAB: 100883/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107

101XXXX-24.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Alvimar do Carmo Casal (Justiça Gratuita) - Apelado: BANCO CETELEM S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, respeitada a gratuidade. Aduz o apelante para a reforma do julgado que deve ser declarada a nulidade do contrato apontado no histórico de empréstimo consignado sob o nº 97-832947121/18, ou, alternativamente, reconhecer a tese de venda casada, com a condenação do Apelado à restituição dos valores indevidamente cobrados do benefício previdenciário do Apelante. Pugna pela restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício do Apelante a título de RMC, acrescidos de juros e correção monetária a ser apurado em liquidação de sentença. Requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado (a) Maia da Rocha - Advs: Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107

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