III – Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso do não atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº. 101/2000 – LRF.
IV – Possibilitar a identificação de falhas no planejamento orçamentário.
V – Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração Municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº. 101/2000 – LRF.