Página 4715 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 7 de Novembro de 2019

impugnada revestir-se de todos os atributos de decisão interlocutória, na inteligência do parágrafo único do artigo 1.015 c/c artigo 203, parágrafo 2º, todos da Lei 13.105/2015. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferencia substituição e destituição do síndico da massa falida. Na decisão tomada no recurso especial 793903, Relator o eminente Ministro Ari

Pargendler, decidiu-se que a destituição do síndico

constitui penalidade que se projeta além do processo em que foi aplicada (DL 7.661/45, art. 60, § 3º), supondo, portanto, contraditório prévio e regular; não se confunde com a mera substituição de quem exerce o encargo, sujeita à discrição do juiz que dirige e é o responsável pelo bom andamento do processo falimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO."

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