Página 3785 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Novembro de 2019

(OAB 133413/SP)

Processo 005XXXX-40.2000.8.26.0224 (224.01.2000.055230) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo Fesp - Agomolas Industria e Comercio Ltda - Manoel Messias da Silva - -Gilberto Isidoro Pereira - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 122, rejeitando-os, contudo, por não vislumbrar na decisão o vício apontado pela embargante. Em verdade, não há exceção de pré-executividade nestes autos. Não havendo defesa apresentada, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. Guarulhos, 31 de julho de 2019 - ADV: FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), MARCO ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP)

Processo 005XXXX-44.2011.8.26.0224 (224.01.2011.056233) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Binotto S/A Logistica Transporte e Distribuição - Vistos. Diga a requerida, em 15 dias, sobre o andamento da recuperação visto que já se passaram dois anos. Na inercia, será considerado que a parte não se encontra mais neste estado, podendo o processo prossegui. Comprovado , verifico que o REsp 1.694.261/ SP, que tramita pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, cadastrado como TEMA 987, discute a “possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”, tendo sido determinado, pelo eminente relator Mauro Campbell Marques, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem em território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Proceda a Serventia as anotações e cadastramentos pertinentes, mediante o uso do código SAJ nº 85040, a ser disponibilizado, que deverá ser incluído no extrato de movimentação quando da suspensão. No caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser lançado o código SAJ nº 55555. No entanto, a suspensão não autoriza o descumprimento das decisões judiciais anteriormente proferidas. Caso anteriormente já tenha sido determinado o bloqueio de ativos financeiros da executada, e, para se evitar eventual depreciação, determino somente a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Após, aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso. Int. - ADV: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB 23796/SC), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)

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