Página 3121 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Novembro de 2019

desconsideração da personalidade jurídica da devedora, atingindo seu sócio, porque configurada confusão patrimonial [CC, art. 50]. Acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido pela exequente os sócios da devedora foram citados e apresentaram contestação [fls. 26/42], alegando ser necessária a comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, com base na nova redação dada pela MP n. 881/2019, sem que o credor tenha demonstrado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Afirmaram não ser o encerramento da atividade empresarial fundamento para balizar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, porque há apenas ausência de bens, sem prática de atos ilegais ou fraudulentos praticados pelos sócios [fls. 26/42]. A exequente reiterou seus argumentos afirmando haver confusão patrimonial entre a executada [Brastubo], a sócia majoritária [Markom] e o sócio minoritário [Aldo]. Alegou ser a dívida irrisória frente ao capital social da devedora. Aduziu ser o incidente processual anterior à edição da MP n. 881/2019 e estar o pedido fundado na lei e na jurisprudência [fls. 72/75]. As partes informaram não possuir provas a produzir [fls. 63/64 e 66/67]. II DECISÃO A desconsideração da personalidade jurídica é instituto civil que torna ineficaz, provisoriamente, a autonomia jurídica da sociedade empresária, para reprimir fraude ou abuso de direito, permitindo a responsabilidade direta e pessoal dos sócios com relação a determinados atos. É excepcional a medida, condicionada à satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil na hipótese [teoria maior objetiva], sendo ônus de prova de quem arguiu. A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física dos sócios e/ou administradores. A não localização de bens suficientes para satisfação do débito não é motivo, por si só, para a medida pleiteada, nem há prova suficiente de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Como leciona Fábio Ulhoa Coelho: “Pressuposto inafastável da despersonificação episódica da pessoa jurídica, no entanto, é a ocorrência da fraude por meio da separação patrimonial. Não é suficiente a simples insolvência do ente coletivo, hipótese em que, não tendo havido fraude na utilização da separação patrimonial, as regras de limitação da responsabilidade dos sócios terão ampla vigência. A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica; pressupõe, portanto, o mau uso. O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário suportará o dano da insolvência da devedora. Se a autonomia patrimonial não foi utilizada indevidamente, não há fundamento para a sua desconsideração” [Manual de Direito Comercial. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 126-127]. E o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que a existência segura dos requisitos legais deve ser inconteste para que seja determinada a despersonalização: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica’ (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016)” [AgInt no AREsp nº 1.204.607/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15/03/2018] Ressaltese que o Código Civil adotou o que chamamos de “Teoria Maior da Desconsideração”, vez que exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua aplicação. Assim, não basta apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores sejam responsabilizados. É preciso que se comprove a ocorrência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para caracterização de abuso de personalidade é necessário comprovar ou a existência de dolo específico dos sócios da pessoa jurídica, para fins de desvio de finalidade, ou uma das situações específicas dos incisos do § 2º, do artigo 50 para fins de confusão patrimonial. E essa alteração legislativa é aplicável a todas as relações processuais em curso. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ausência de prova do abuso da personalidade. Art. 50 do CC. MP nº 881/2019. Efeitos Retroativos. STF, ADI 605/DF. Ausência de bens penhoráveis e encerramento irregular das atividades que, por si só, não configuram abuso da personalidade jurídica. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido” [AI n. 202XXXX-27.2019.8.26.0000, Relator Des. Tasso Duarte de Melo, j. 04.06.2019] Na hipótese, não se demonstrou o abuso de direito ou mesmo qualquer desvio de finalidade. Ainda que a executada não tenha reservado patrimônio para saldar a dívida, tal fato, de per si, não implica em malversação fraudulenta por parte dos acionistas ou administradores. Não há prova de dolo específico dos sócios e administradores da executada. Também não foi demonstrada a existência de confusão patrimonial. O pedido está pautado unicamente nas fichas cadastrais das respectivas empresas perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo [JUCESP] e sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica [CNPJ]. Assim, a prova documental não convence de que houve abuso da personalidade jurídica. De fato o quadro societário da executada é composto por apenas dois sócios: Aldo Narcisi [com participação minoritária na sociedade, R$217,00] e Markom Participações Eireli [com participação majoritária na sociedade, R$13.184.437,00], conforme ficha cadastral da JUCESP [fls. 05/06]. O único sócio da empresa Markom Participações Eireli é Aldo Narcisi, com capital social de R$12.497,000,00 [fls. 07]. A composição por apenas um sócio não é ilegal na medida em que própria da natureza jurídica da pessoa jurídica [Eireli]. Apenas a composição societária das empresas, de forma isolada, não é suficiente para caracterizar confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas. Dos elementos probatórios produzidos não foi demonstrado ter a executada cumprido de forma repetitiva obrigações dos sócios ou vice-versa, como também não há prova de transferências de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações ou ainda prova de atos de descumprimento da autonomia patrimonial. A ausência de provas obsta a decretação de desconsideração de personalidade jurídica. O entendimento jurisprudencial caminha em idêntica direção: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inadimplemento obrigacional, ausência de bens penhoráveis e ausência de embargos à execução não configuram os requisitos expressos do art. 50, do CC. Ausência de abuso de personalidade comprovada nos autos, que demanda conduta dolosa dos sócios, conforme dicção expressa do art. 50, § 1º, do CC, com a redação que lhe foi dada pelo art. , da MP nº. 881/2019. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO” [AI 211XXXX-72.2019.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 13.06.2019]; “Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Ação declaratória de inexistência de relação jurídica Execução de verbas de sucumbência Pretendida desconsideração da personalidade jurídica da executada Alegado encerramento irregular da empresa Hipótese que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50 na redação original e na atual, de acordo com a MP 881/2019) Relação jurídica de natureza civil-empresarial Teoria maior Precedentes do STJ Necessidade, outrossim, de instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 133) Decisão de indeferimento mantida Recurso desprovido” [AI n. 209XXXX-09.2019.8.26.0000, Relator Des. Maurício Pessoa, j. 01.08.2019]. Segundo consta de consulta pública ao CNPJ, a parte executada está “inapta”, por omissão de informações. Especificamente quanto a essa realidade, insuficiente também a autorizar a excepcional desconsideração: “EXECUÇÃO Desconsideraçãodapersonalidadejurídica Pretensão foi lastreada em alegação de ausência de bens passíveis de penhora e dissolução irregular da empresa, com posterior situação cadastral perante o Cadastro Nacional de PessoaJurídicacomo “inapta” pela “omissão de declaração”, sem imputação de fato revelador de má-fé do sócio ou de abuso dapersonalidadejurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - Reforma da r. decisão agravada para rejeitar o incidente dedesconsideraçãodapersonalidadejurídicaoferecido pela parte agravada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, em que não resulte a extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, conforme decidido Eg. Corte Especial do STJ, nos autos do EREsp 1.366.014/SP, comoacontecenocasodosautos,deindeferimentodepedidodeinstauraçãodeincidentededesconsideraçãodapersonalidadejurídica,

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