Página 543 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 11 de Novembro de 2019

DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP NÃO SE CONFUNDE COM A PAGA PELA ILUMINAÇÃO NAS VIAS INTERNAS DO CONDOMÍNIO NEM TAMPOUCO COM A COBRADA AOS CONDÔMINOS PELAS SUAS FRAÇÕES IDEAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ/AL, 080XXXX-94.2018.8.02.0000, p. 12/04/2019) Desinflui, neste trilhar, o fato de o loteamento da parte autora não ter sido constituído como condomínio, igualmente se lhe aplicando as determinações contidas no supratranscrito art. 53-O, § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em virtude da semelhança entre ambos, possuindo cada associado/morador áreas de uso particular, bem como áreas de uso comum, que lhes são restritas. Em quaisquer das hipóteses, ambas as áreas são particulares, baseando-se na restrição de acesso às vias existentes em seus limites, caracterizando a natureza particular da respectiva iluminação. Assim sendo, a cobrança de energia elétrica consumida nas vias de circulação interna se reveste de legalidade, cuja responsabilidade pelo adimplemento compete exclusivamente à parte autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa na forma do art. 487, I, CPC. Despesas processuais adimplidas, cf. f. 55-58. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se, para efeito intimatório das partes por seus advogados, e, após o trânsito em julgado, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações. Providências necessárias. São Miguel dos Campos,05 de novembro de 2019. Juliana Batistela Guimarães de Alencar Juíza de Direito

ADV: GEILDA DA SILVA CIRINO (OAB 15831/AL) - Processo 070XXXX-88.2019.8.02.0053 (apensado ao processo 000047278.2018.8.02.0053) - Adoção - Adoção de Criança - REQUERENTE: C.L.C. - M.A.P.S. - Autos nº 070XXXX-88.2019.8.02.0053 Ação: Adoção Requerente: Celiane Lopes Cavalcante e outro Requerido: Carlos Daniel dos Santos Souza DESPACHO Defiro o requerido pelo Ministério Público às fls. 26/27. Tendo em vista que o pai biológico concordou com a adoção e teve declarado extinto o poder familiar nos autos do processo nº. 0000472-78.2018, determino que seja realizado o translado da cópia do termo de fls. 77/78, do referido processo aos presentes autos. No mais, oficie-se o Órgão competente para realize um estudo psicossocial do caso. Após, conclusos. São Miguel dos Campos (AL), 11 de novembro de 2019. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

ADV: CARLOS ALMIR DE LIMA BARBOSA (OAB 14974/AL) - Processo 070XXXX-34.2019.8.02.0053 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - REQUERENTE: Jusseran Batista de Oliveira - Karina Daniela Vicente da Silva - Jose Cicero da Silva - Bruna Jessica dos Santos - Elissandro Candido do Nascimento - Julio Cesar Lins Campos, - Henrique Liberato Filho - Wagner dos Santos - Maria Ana Dulce de Souza da Costa - Wanderson de Oliveira Carvalho, - Rodrigo Rodrigues da Costa, - Autos nº: 070XXXX-34.2019.8.02.0053 Ação: Produção Antecipada de Provas Requerente: Jusseran Batista de Oliveira e outros Requerido: Elida da Silva Costa DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de urgência Cautelar Requerida em Caráter Antecedente, proposta por Jaudinete Maria da Silva, Julio Cesar Lins Campos, José Rodrigo Rodrigues da Costa, Wanderson de Oliveira Carvalho, Maria Ana Dulce de Souza da Costa, Wagner dos Santos, Henrique Liberato Filho, Jusseran Batista de Oliveira, Elissandro Candido do Nascimento, Bruna Jessica dos Santos, José Cicero da Silva, Karina Daniela Vicente da Silva em face de Élida da Silva Costa, visando tomar posse nos cargos aos quais foram eleitos em assembleia extraordinária do condomínio. Narraram os autores, que foram eleitos no dia 27 de outubro de 2019, para compor a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do Condomínio Residencial Eucalipto, com 72 (setenta e dois) votos, dos quais 48 (quarenta e oito) foram da construtora Engenharq, através da Sra. Lady Laura da Silva Lins, que compareceu à eleição munida de procuração (fls. 54). Afirmaram, que a chapa adversaria (chapa 01) obteve o total de 55 (cinquenta e cinco) votos (fls.48/49). Aduziram, que a ré, insatisfeita com resultado da eleição convocou, junto aos moradores igualmente inconformados, nova assembleia extraordinária, objetivando deliberar sobre a eleição, sob o argumento de que a construtora deveria exercer seu direito a voto de forma individual e não por fração ideal. Segundo consta, essa nova assembleia foi realizada dia 30 de outubro de 2019 e anulou a eleição que elegeu os autores, razão pela qual propuseram a presente demanda, requerendo a concessão de tutela antecipada que lhes permitam tomarem posse na direção do condomínio em 08 de novembro de 2019. Documentos às fls. 15/77 e 85/93. Eis o sucinto relato. Fundamento e decido. Inicialmente, impende destacar que a antecipação da tutela jurisdicional tem por escopo adiantar o provimento jurisdicional com relação ao bem jurídico que se visa tutelar, desde que se mostrem presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se, que para a concessão da tutela antecipatória é necessário que seja feita uma rigorosa e exata verificação de seus pressupostos, quando da análise do fato. De acordo com o Código de Processo Civil, é possível a concessão antecipada de tutelas de urgência, seja satisfativa ou cautelar, seja antecedente ou incidente, sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de demora, nos termos do Art. 300. Vejamos: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, é imprescindível que o pleito provisório esteja devidamente fundamentado, com a exposição clara e precisa da situação de perigo, bem como dos efeitos práticos/sociais que a parte pretende adiantar. Em outras palavras, a concessão liminar de tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito já na petição inicial e do perigo de dano já na peça vestibular, sem a instauração de contraditório. In casu, o Art. 1.355 do Código Civil permite que 1/4 dos condôminos ou síndico convoquem assembleias extraordinárias. Extrai-se da ata da assembleia geral extraordinária da associação dos moradores e proprietários do Residencial Eucalipto (fls.90/94) que a assembleia geral extraordinária realizada no dia 30 de outubro de 2019 foi especialmente convocada por no mínimo 1/4 dos condôminos, e após deliberações, os moradores e proprietários decidiram pela anulação da votação já realizada e pela realização de nova votação. Faz-se mister ressaltar que a ata de assembleia é assinada pelo presidente da associação dos moradores e proprietários (Sandriel Alexandre da Silva), pelo da advogado da associação (Adjun Philype de Sales Rosendo, OAB/AL 15.431) e por mais 69 (sessenta e nove) condôminos. Ao que parece, tudo está de acordo com a legislação referida. Ocorre, porém, que não se sabe quantas unidades compõem o condomínio em questão, bem como não foi colacionado aos autos o referido Estatuto. Por outro lado, quanto à questão da representatividade da construtora para participar da eleição, se é certo que a mesma possui unidades e arca com o pagamento dos condomínios, o que não se tem documento comprobatório nos autos, a mesma poderia, desde que não vedado no estatuto ou em outro documento com força normativa entre as partes, que a mesma exerça voto por cada unidade que possui. Além do mais, não se pode afirmar, extreme de dúvidas, que tenham comparecido 1/4 dos condôminos, pois não se tem um documento sequer que demonstre o proprietário de cada unidade e o número total de unidades colacionado aos atuos. Quanto às contestações das assinaturas da assembleia que se pretende anular apostas na ata e quanto aos demais questionamentos, entendo que a matéria exige dilação probatória e instrução processual, assim, por ora, não há como analisa-las sem o devido contraditório. Por outro lado, a petição inicial não informa a ação principal, não sendo possível, desde a edição do CPC de 2015, o manejo de ações cautelares autônomas. Dessa maneira, entendo que o pedido liminar, neste juízo perfunctório, não há como ser deferido, ante a ausência dos requisitos legais. Nada obsta que, em momento posterior, após a instauração do contraditório, sejam concedidos os efeitos pleiteados em sede de tutela antecipada. Ante o exposto, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença da verossimilhança do direito, deixo de deferir a providências cautelar na forma pretendida pelos autores. Cite-se a requerida, para querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias, cumpra-se. São Miguel dos Campos , 11 de novembro de 2019. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

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