Página 28 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 11 de Novembro de 2019

derivada do Tribunal do Júri, salienta-se que, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos vereditos, prevista no art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal, cabe ao Juízo ad quem analisar, de forma ampla, a matéria de competência do Juiz-Presidente do Júri.2. In casu, o Apelante aduz que a sentença merece ser reformada, em virtude de a penabase haver sido aplicada muito acima do mínimo legal, enquanto as circunstâncias do art. 59 do Código Penal militariam todas em favor do Réu, não subsistindo motivos para sua exasperação.3. Contudo, depreende-se que, no tocante à primeira fase da dosimetria, a ilustre Magistrada de piso, considerou o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima para qualificar o delito e o motivo torpe como circunstância judicial desfavorável, fixando a pena-base em 14 (catorze) anos de reclusão, exasperando-a em 1/6 (um sexto), ou seja, 02 (dois) anos acima do mínimo legal.4. Nessa senda, em que pese a irresignação do Apelante, ao afirmar que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são inteiramente favoráveis, sobreleva-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial que aduz pela possibilidade, em havendo múltiplas qualificadoras, de uma delas servir para qualificar o delito e, as demais, como agravante oucircunstância judicialnegativa. Precedentes dos colendo Superior Tribunal de Justiça.5. Logo, vislumbra-se que a reprimenda do Réu foi fixada em quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado, em harmonia com o art. 59 do Código Penal, bem como, em respeito ao critério trifásico, estabelecido pelo art. 68 da Lei Substantiva Penal, havendo sido, adequadamente, analisadas e fundamentadas as circunstâncias judiciais; as circunstâncias atenuantes e agravantes; e as causas diminuição e de aumento de pena.6. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO: “ Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal em epígrafe, DECIDE a colenda Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o Graduado Órgão do Ministério Público, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão para todos os fins de direito.”.

5) Processo: 021XXXX-31.2014.8.04.0001 - Apelação Criminal, 4ª V.E.C.U.T.E. Apelante: Derdi Albuquerque Machado. Advogado: Dr. Roberto Wallace Souza Rodrigues (OAB: 9770/AM). Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. ProcuradorMP: Públio Caio Bessa Cyrino. Presidente/Relator: Sabino da Silva Marques. Revisor: José Hamilton Saraiva dos Santos. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NOVO DELITO COMETIDO EM MENOS DE CINCO ANTES DA EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILIEGIADO NÃO CONFIGURADO. APELANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A uníssona jurisprudêcia dos tribunais superiores orientam que o cometimento de novo delito menos de cinco anos após a extinção da pena anterior, como no caso destes autos, configura a reincidência. II. o Apelante não pode ser beneficiado com o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois não preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 021XXXX-31.2014.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer Ministerial, conhecer o presente recurso de Apelação Criminal, e negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente. Publique-se. Manaus, data do sistema.”.

6) Processo: 023XXXX-83.2013.8.04.0001 - Apelação Criminal, 1ª Vara Criminal. Apelante: Elielto Soares da Silva. Defensora: Laiane Tammy Abati . Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas . ProcuradoraMP: Adelton Albuquerque Matos. Presidente: Sabino da Silva Marques. Relatora: Carla Maria Santos dos Reis. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PREJUDICADO.1. Constatado-se o trânsito em julgado para a acusação sem interposição de recurso visando ao aumento de pena, e verificando-se que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível transcorreu lapso temporal superior àquele de que o estado dispõe para exercer o jus puniendi, faz-se necessário reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa.2. Recurso conhecido e prejudicado em seu mérito, em razão da decretação da prescrição retroativa com a consequente extinção da punibilidade.. DECISÃO: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal em epígrafe, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em harmonia com o Graduado Órgão do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso para reconhecer a prescrição retroativa e extinguir a punibilidade do apelante, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.”.

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