Página 734 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 11 de Novembro de 2019

habilitações/retificações de crédito pendentes nos autos Considerando o teor do parecer da Administradora Judicial aportado às fls. 8787-8793 e os documentos coligidos aos autos, ACOLHO, sem delongas, os pedidos formulados pelos credores e, com supedâneo no art. 15, inciso I, da Lei nº. 11.101/2005, determino a habilitação dos seguintes créditos, atualizados até 11.7.2013 (data da quebra): a) R$ 21.188,57 (vinte e um mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) em favor de Luciana Zanella, na classe de créditos trabalhistas; b) R$ 10.291,26 (dez mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos) em favor de Álvaro Wildner Amend, na classe de créditos trabalhistas; c) R$ 13.259,65 (treze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) em favor de Cleudir Bernardi, na classe de créditos trabalhistas; d) R$ 20.129,34 (vinte mil, cento e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos) em favor do Fernando Resmini, na classe de créditos trabalhistas; e) R$ 7.559,12 (sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e doze centavos) em favor do Indiamara Franciscon, na classe de créditos trabalhistas; f) R$ 9.656,21 (nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos) em favor do Marcelo Trentin, na classe de créditos trabalhistas; g) R$ 8.930,12 (oito mil, novecentos e trinta reais e doze centavos) em favor do Pablo Fabiano Correa, na classe de créditos trabalhistas; h) R$ 18.749,81 (dezoito mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos) em favor do Paulo Roberto Zucchi, na classe de créditos trabalhistas; i) R$ 2.072,77 (dois mil e setenta e dois reais e setenta e sete centavos) em favor do Laerci Duarte, na classe de créditos quirografários; j) R$ 186.460,13 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e sessenta reais e treze centavos) em favor do Anadir Souza Silva, Saulo da Silva e Adriana Souza da Silva, na classe de créditos quirografários; k) R$ 29.410,02 (vinte e nove mil, quatrocentos e dez reais e dois centavos) em favor do Álvaro Francisco Cesa Paim, na classe de créditos trabalhistas, porquanto os “créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal” (STJ, REsp 1.152.218/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 7/5/2014). Determino, outrossim, a retificação dos créditos de titularidade de: a) Madeiras Popinhak LTDA. (fls. 8373-8375), já habilitado nos autos, para o montante de R$ 83.539,04 (oitenta e três mil, quinhentos e trinta e nove reais e quatro centavos), na classe de créditos quirografários; Saliento que o crédito referente aos honorários advocatícios deverá ser habilitado mediante requerimento do patrono da credora Madeiras Popinhak LTDA. b) José Ademar Borges Vieira (fls. 8616-8620), já habilitado nos autos, para o montante de R$ 10.073,36 (dez mil e setenta e três reais e trinta e seis centavos), na classe de créditos quirografários; Intimem-se. Cumpra-se. II - Determino, no mais, a exclusão do crédito de titularidade de Julcineia Lubavi, em face do pagamento integral noticiado às fls. 8595-9597. III - Intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se acerca da informação de fls. 8782-8786, bem como quanto às habilitações de fls. 8803-8804 e 8805-8806. IV - Cumpramse, no mais, as determinações de fls. 8649-8652.

ADV: FERNANDO BELATTO (OAB 9306/SC), JANDIR ADEMAR SCHMIDT (OAB 10459/SC), FERNANDO BAUERMANN (OAB 19642/SC), EVANDRO LUIS BENELLI (OAB 11778/SC), AMILCAR DE MARCO (OAB 25127/SC), CLOMIR ERNESTO BADALOTTI (OAB 27761/SC), FERNANDA ROBERTA SIGNOR DILDA (OAB 35972/SC), FERNANDO ALTENHOFEN (OAB 36247/SC), GABRIEL DE OLIVEIRA DAL PIAZ (OAB 22429/ SC), GUSTAVO DOS SANTOS BIGATON (OAB 30748/SC), LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA (OAB 25330/ SC), SHEILA BALDI (OAB 31431/SC), RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON (OAB 16924/SC), ANACLETO CANAN (OAB 5.627), ANA LÚCIA GOMES CANAN (OAB 13.283), CANAN & BELATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 413/SC)

Processo 000XXXX-47.2012.8.24.0019 (019.12.000720-5) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Exequente: Coop. de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense-SICOOB-CREDIAUC/SC - Exequente: Coop. de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai CatarinenseSICOOB-CREDIAUC/SC - Exequente: Coop. de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense-SICOOBCREDIAUC/SC - Exequente: Coop. de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense-SICOOB-CREDIAUC/ SC - Exequente: Coop. de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense-SICOOB-CREDIAUC/SC - Executado: Iripar Comércio de Parafusos LTDA Me - Executado: Iripar Comércio de Parafusos LTDA Me - Executado: Iripar Comércio de Parafusos LTDA Me - Executado: Iripar Comércio de Parafusos LTDA Me - Executado: Iripar Comércio de Parafusos LTDA Me - 1. Defiro o pleito de fl. 174 e, por conseguinte, determino a retificação do termo de penhora (fl. 156), para que esta recaia apenas sobre a área de 8.333,32 m². 2. No mais, expeça-se mandado de avaliação, observada a área do item ‘1’. 3. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.

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