Página 18 do Superior Tribunal Militar (STM) de 12 de Novembro de 2019

Superior Tribunal Militar
há 5 anos

decisum que, inclusive, é benéfico aos recorrentes, inexistindo prejuízo algum a respaldar o deferimento da preliminar arguida. A inversão do interrogatório tornou-se obrigatória a partir do julgamento no STF do HC 127900, quando o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão. Tratando-se de instrução findada anteriormente, inaplicável o precedente invocado. Inoportuna a arguição da irregularidade na composição do Conselho de Justiça, além de não se estar a tratar de impedimento previsto em lei, mas tão somente da melhor conveniência da formação dos Conselhos. Em questão de ordem, foi determinado o desentranhamento das inquirições e dos documentos obtidos com violação ao direito ao silêncio, contraditório, ampla defesa e não autoincriminação. No mérito, concernente aos fatos ocorridos na DAbast, os elementos probatórios coligidos levam a concluir que fora acertado o decisum primevo no tocante à condenação pelo crime de estelionato tentado, procedendo-se correções apenas na dosimetria. Alteração do quantum aplicado para a tentativa em face da ausência de motivação da não redução em patamar máximo. Por seu turno, afasta-se a agravação decorrente do § 3ºdo artt . 251do CPM aos civis, pois pacífico o entendimento da Corte de que o delito perpetrado contra a Administração nessa circunstância figura como elementar do tipo, sendo vedada sua incidência, sob pena de constituir-se bis in idem. Não procede o pedido ministerial de recapitulação para o crime de peculato, tendo em vista que o Sargento não possuía todos os meios para aprovar os créditos e implementá-los no SIAFI. O recorrido não tinha a facilidade de apropriação dos valores, por não ter aposse da res em função de seu cargo. Por sua vez, a mencionada venda da falsa ilusão de que tinham um 'saldo cumulativo' a receber fazia parte do estelionato, em coautoria. O engodo utilizado pelos réus consistia em, além da inserção dos dados falsos no SISNC, envolver o Comandante com a promessa de uma vantagem na obtenção de um crédito em prol da OM em troca do pagamento de uma suposta dívida inexistente. Em realidade, estavam a ludibriar o Comandante. A vantagem que as empresas dos acusados civis receberia dependia do êxito da empreitada criminosa. Inexistente a figura do "comprador" da influência. Assim, não se está a tratar de um mero tráfico de influência, mas de estelionato tentado, no caso dos fatos ocorridos na DAbast.Com relação ao suposto estelionato ocorrido no CITEx, não se delinearam elementos que conduzissem à certeza da prática criminosa. Há de prevalecer neste ponto o in dubio pro reo, não sendo possível o sancionamento sem a existência de provas contundentes. O acervo incriminador há de ser forte o suficiente para derrubar a presunção de inocência dos acusados. No tocante ao crime de falsificação de documento, a autoria e a materialidade restaram demonstradas diante do laudo pericial grafotécnico e da prova testemunhal. O documento possuía potencialidade lesiva para ludibriar, não se afigurando falsificação grosseira. A descoberta do falso não se deu em razão de sua evidência, mas em face de se estar investigando justamente a documentação adulterada e quem teria dado o ateste da execução da obra. Apesar de não ter sido encontrado o original da nota de empenho, não sendo possível sua perícia, a Denúncia não imputa ao réu a falsificação dela e, sim, os atestes de recebimento nas notas fiscais, cujos originais se encontram nos autos e foram devidamente analisados. As agravantes de ser o acusado oficial e ter agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo não constituem elementos do crime de falsificação, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não só oficiais, bem como independe de se violar dever inerente a cargo ou agir com abuso de poder. A alegada ausência de motivação não se sustenta diante da explanação do magistrado de primeira instância. Referente ao pleito de substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, o STF e esta Corte Militar já firmaram que a alteração trazida pela Lei nº 9.714/98, no tocante às penas restritivas de direito limitou-se ao art. 44 do Código Penal. E tal substituição apenatória não encontra amparo na legislação substantiva castrense (art. 55 do CPM). Por sua vez, inexistiu perda automática do posto e patente. Ao revés, a que estabelece só perder o oficial o posto e a patente se julgado indigno por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz (art. 142, § 3º, VI e VII, da CF). Preliminares rejeitadas por unanimidade. Questão de ordem acolhida por unanimidade. Recurso do MPM desprovido. Decisão majoritária. Recursos das Defesas de Edem Mendes Terra Junior e de Wilson Leandro Neto parcialmente providos. Decisão unânime. Recurso da Defesa de Félix Pereira de Medeiros Júnior parcialmente provido. Decisão majoritária. Recurso da Defesa de Gilseno de Souza Nunes Ribeiro desprovido. Decisão majoritária.

APELAÇÃO Nº 700XXXX-43.2019.7.00.0000

RELATOR: MINISTRO PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ REVISOR: MINISTRO LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

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