Página 395 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 12 de Novembro de 2019

consumo de substâncias químicas e não às consequências dos seus atos, sendo o agente, portanto, por eles responsável, sob a ótica da psiquiatria forense” (TJSC, Apelação Criminal n. 000XXXX-23.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 08.03.2018).”Sabe-se que a Lei n. 11.343/06, através de seus artigos 45 e 46, prevê a possibilidade de ocorrer isenção ou redução da pena do agente que, em razão da dependência de substância entorpecente, era, no momento do cometimento de qualquer infração penal, inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de manifestar-se de acordo com tal entendimento. Os mecanismos legais em questão, entretanto, desmerecem incidir quando demonstrado que, embora usuário de drogas, o agente, dotado de higidez mental, tinha consciência e pleno controle das suas ações ao tempo da infração. [...]” (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.041955-6, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-07-2014).REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO APELANTE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR UNITÁRIO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. SANÇÃO PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO INCRIMINADOR. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE QUE, ALÉM DE NÃO DEMONSTRADA, NÃO OBSTA SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, VIABILIDADE DE PARCELAMENTO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO (LEI 7.210/1984, ART. 169). PENA CONSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO: decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

MARLI G. SECCO

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