Página 1458 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 12 de Novembro de 2019

qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato intimados da alienação judicial (art. 889, II, III, e V do CPC).

3ª) A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante acompanhamento de Oficial de Justiça. Os bens são arrematados no estado em que se encontram, não sendo de responsabilidade da leiloeira qualquer divergência contida no edital. Os bens serão alienados “ad corpus”, sendo que as descrições contidas no presente edital possuem caráter meramente enunciativo.

4ª) Tratando-se de imóveis, os bens arrematados são recebidos livres de penhoras, hipotecas e débitos anteriores relativos ao IPTU, (art. 130, § único, do CTN). Tratando-se de veículos, os bens são recebidos livres de débitos de licenciamento, IPVA e multas, (arts. 130, § único, do CTN);

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