Página 2290 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Novembro de 2019

causa que não exclui a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, balizada pelo valor da causa, de até sessenta salários mínimos, com exclusão apenas das causas que relaciona. Eventual necessidade de perícia com previsão do artigo 10 da Lei 12153/2009. Pedido de adicional de periculosidade de guarda civil municipal que não exige a realização de prova pericial complexa. Inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca que não desloca a competência para a vara cível comum. Feito que deve tramitar perante o anexo do Juizado Especial Cível. Provimento nº 2203/2014, do Conselho Superior da Magistratura. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Em eventual procedência da demanda, a execução se fará mediante determinação de pagamento das prestações vincendas e por mero cálculo aritmético das prestações vencidas. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 208XXXX-28.2019.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019) Assim, tendo em conta o disposto no parágrafo quarto do art. da Lei nº 12.153/2009, e tendo em conta a atribuição de competência ao anexo do Juizado Especial Cível e Criminal para destrame das ações afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando mais o disposto no Provimento nº 1768/2010, publicado no D.J.E. de 17 de junho de 2010, pág. 2, declino de minha competência e determino a redistribuição do presente ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Com o decurso de prazo sem interposição de recurso contra a presente decisão, que a serventia certificará, remetamse os presentes autos ao distribuidor. Intimem-se. - ADV: REINALDO RODRIGUES DA ROCHA (OAB 289918/SP), ROBERTO EDUARDO SILVA JÚNIOR (OAB 159480/SP)

Processo 100XXXX-39.2019.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - David Spinola Souza -Manifeste-se o requerente, em 15 dias, sobre a (s) contestação (ões) e documentos apresentados. - ADV: DIEGO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 416548/SP), MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB 393032/SP), GILBERTO MARQUES DA SILVA (OAB 399495/SP)

Processo 100XXXX-88.2018.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lindalva Maria da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a Lindalva Maria da Silva, desde a data do requerimento administrativo (20/06/2018 - fls 10). Sobre o valor vencido e não pago incidirá juros e atualização monetária. Quanto aos encargos da mora, no Tema 810 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (que deve ser analisado em consonância com a modulação de efeitos da ADIN 4357), foram definidas as seguintes teses: (a) Independentemente da natureza dos débitos, a correção monetária deve ser pela TR entre agosto de 2009 e março de 2015, e pelo IPCA-E a partir de abril de 2015. (b) Os juros de mora para débitos oriundos de relação jurídico-tributária devem ser os mesmos pelos quais a fazenda pública remunerar seu crédito tributário. (c) Os juros de mora para débitos oriundos de relação jurídica não-tributária devem ser os da caderneta de poupança. Destarte, a correção monetária observará o índice do IPCA-E, e os juros de mora deve ser o da caderneta de poupança, por envolver relação jurídica não-tributária. Encerro a fase de conhecimento nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em se tratando de auxílio doença, consigno a necessidade da parte autora se submeter a reabilitação profissional e a exames médico periódicos a cargo da autarquia. Não obstante o apurado em laudo pericial, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, vez que há manifestação em sentido contrário de profissional habilitado, servidor público federal, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, devendo a implantação do benefício aguardar o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício à autarquia federal determinando a comprovação da imediata implantação do benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa diária. Arcará a parte requerida com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isento de custas, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Sentença não sujeita a reexame necessário, vez que o total da condenação não excede a 1.000 salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil). Tópico-síntese do julgado (Comunicado CGJ nº 912/2007): 1. Número do Processo: 100XXXX-88.2018.8.26.0587 2. Nome do Segurado: Lindalva Maria da Silva 3. Beneficio Concedido: Auxílio-doença 4. DIB (Data do Início do Benefício): desde a data do requerimento administrativo 5. RMI (Renda Mensal Inicial): a calcular pelo INSS P.I.C. - ADV: GILMAR KOCH (OAB 232627/SP)

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