Página 661 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Novembro de 2019

Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal ? SINDIRETA/DF -, o destaque do percentual 20% (vinte por cento), em relação a cada crédito objeto da presente fase de cumprimento/execução. É o breve relatório. Preliminarmente decido a respeito do pedido de destaque de percentual, decorrente de honorários contratados, requerido pela parte interessada M. de Oliveira Advogados & Associados. Efetivamente, a precitada parte interessada firmou contrato de prestação de serviços advocatícios, conforme atesta o documento vinculado sob o ID 45941984, com o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal ? SINDIRETA/DF-, entidade esta representativa da categoria especificada. Pois bem. Da analise dos autos, verifico, prima facie, que o contrato de prestação de serviço vinculado aos autos não registra a participação dos representados/credores na clausulação firmada, especificamente na autorização de posterior desconto de percentual incidente sobre possíveis créditos auferidos por força decisão condenatória. De outro lado, registro o peculiar caráter personalíssimo do contrato de prestação de serviço, ou seja, intuitu personae, conforme interpretação da regra contida no artigo 605, do Código Civil, de modo que, em razão de tal característica, não há como estender a obrigação contida no contrato firmado entre a entidade de representação sindical e o escritório de advocacia, contratado para a prestação dos serviços jurídicos, para os representados os quais, se sequer, ao que tudo indica, tiveram participação e conhecimento das cláusulas firmadas. Para casos similares, confira a orientação originária do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973 NÃO VIOLADO. ENTIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS FILIADOS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. ART. 22, § 4º, LEI 8.906/1994. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de violação do art. 535 do CPC/73. 2. Consoante jurisprudência do STJ, o contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.570/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/5/2017 e AgInt no REsp 1.617.675/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2017. (AgInt no REsp 1574244 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0314705-1 ? meu grifo). Portanto, para o caso, incabível determinar, nos termos propostos pela parte interessada M. de Oliveira Advogados & Associados o destaque do percentual vindicado a incidir sobre os créditos objeto da presente fase de cumprimento/execução. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de ID 45941917 e, por consequência, DETERMINO a exclusão das peças processuais vinculadas sob os ID?s 45941917, 45941958 e 45941984, tudo com objetivo de evitar discussões estranhas à presente fase e, ainda, a rápida solução da lide. Ao 2º CJu para proceder a exclusão das peças processuais indicadas. Ultrapassada essa questão, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, concedo prazo derradeiro de 5 (cinco) dias à parte exequente a fim de acostar aos autos documentos aptos a comprovar sua condição de hipossuficiente (contracheque, declaração imposto de renda, despesas essências). Saliento que a juntada de comprovante de gastos com despesas supérfluas não serão considerados para fins de verificação da capacidade de custeios dos atos processuais. Não apresentada a referida documentação, ou promovido o recolhimento das custas, proceda-se o cancelamento da distribuição e a extinção do feito. Int. Brasília/DF.,12 de novembro de 2019. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta

CERTIDÃO

N. 070XXXX-70.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA. Adv (s).: DF0051466A -AMANDA COELHO ALBUQUERQUE. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv (s).: DF0023457A - ALISSON EVANGELISTA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Cartório Judicial Único - 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Fórum VERDE, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 3103-4349 / (61) 3103-4331 Email: cju.faz5a8@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo nº 070XXXX-70.2019.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA Polo passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 49730926 e 49731312. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. A fim de promover maior celeridade no trâmite processual, recomenda-se às partes que expressamente informem, em sendo o caso, se dispensam o prazo para contrarrazoar e, na hipótese de não terem se manifestado acerca da sentença retro, o prazo para dela recorrer. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2019 12:24:23. CARLOS LEONARDO BRAGA DA SILVA Servidor Geral

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