Página 3140 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Novembro de 2019

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ANTES DO FALECIMENTO DO VENDEDOR. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INVALIDADE DA PROCURAÇÃO ACOSTADA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Presente o interesse processual quando houver necessidade de o autor se valer da via processual para obter um direito pretendido, que é resistido pela parte adversária, bem como quando a via jurisdicional possa lhe trazer utilidade real, capaz de melhorar sua condição jurídica. 2. Cabível a ação de adjudicação compulsória na hipótese do contrato de compra e venda primitivo ter sido firmado em vida pelo promitente vendedor, descabendo a alegativa de submissão a processo de inventário se não houve cessão de direitos hereditários ou aquisição por contrato de cessão de direitos firmados pelos herdeiros. 3. Os herdeiros do falecido vendedor assumem sua posição jurídica no compromisso de compra e venda firmado ainda em vida, pelo que recebem de "herança" a obrigação de transmitir a propriedade há muito alienada pelo genitor, como parte do complexo de relações jurídicas atinentes ao bem. 4. A ação de adjudicação compulsória objetiva a outorga da escritura do imóvel alienado, quando caracterizada a omissão do vendedor neste particular, após quitação do preço correspondente. Artigos 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937. 5. Na aludida ação, somente aquele que ostenta a condição de comprador no contrato de compromisso de compra e venda ou instrumento que lhe faça as vezes (procuração em causa própria ou contrato de cessão de direitos), pode compelir o detentor do domínio à transferência registral pertinente. 6. Para materializar negócio translativo de bem imóvel, a procuração em causa própria há de preencher os requisitos essenciais ao contrato de compra e venda, que são a individualização da coisa, o preço, o consenso e a quitação. 7. À luz do art. 489 do Código Civil, não se equipara à compra e venda o instrumento procuratório em que, inobstante contenha cláusula de irrevogabilidade, irretratabilidade e isenção de prestação de contas, não há estipulação consensual do preço do imóvel a que faz referência, cuja fixação é atribuída ao arbítrio exclusivo do mandatário, também ausente a quitação ou modalidade de pagamento. 8. Patente a ilegitimidade ativa ad causam se a pretensão adjudicatória é aviada por quem não figura como comprador nos termos precedentes. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de extinção mantida, mas por fundamento diverso. 10. Honorários recursais majorados.

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