Página 2436 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 13 de Novembro de 2019

empresa, conforme o art. 1.142 do CC.

Nesse sentido, invoco o magistério de MAURÍCIO GODINHO DELGADO, in Curso de Direito do Trabalho, 11ª ed., p.421-22:

A nova vertente interpretativa do instituto sucessório trabalhista insiste que o requisito essencial afigura é tão só a garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não venha afetar os contratos de trabalho - independentemente de ter ocorrido a continuidade da prestação laborativa. Isso significa que qualquer mudança intra ou interempresarial significativa, que possa afetar os contratos empregatícios, seria hábil a provocar a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT.

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