empresa, conforme o art. 1.142 do CC.
Nesse sentido, invoco o magistério de MAURÍCIO GODINHO DELGADO, in Curso de Direito do Trabalho, 11ª ed., p.421-22:
A nova vertente interpretativa do instituto sucessório trabalhista insiste que o requisito essencial afigura é tão só a garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não venha afetar os contratos de trabalho - independentemente de ter ocorrido a continuidade da prestação laborativa. Isso significa que qualquer mudança intra ou interempresarial significativa, que possa afetar os contratos empregatícios, seria hábil a provocar a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT.