Página 785 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 17 de Novembro de 2019

a decretação da prisão preventiva dos acusados. Persistindo os motivos da prisão, não há que se falar em sua revogação. Nesse sentido, sabe-se que a liberdade provisória, prisão preventiva, prisão temporária e medidas cautelares diversas da prisão, possuem o caráter rebus sic standibus, ou seja, enquanto não mudar a ordem fática da questão discutida não há que se falar na alteração da situação acauteladora. Como anteriormente analisado, ao caso não é adequado à substituição da segregação por cautelares diversas da prisão, tendo em vista que nenhuma delas possui a capacidade de resguardar os bens jurídicos acima elencados com efetividade necessária, conforme anteriormente decidido. Dessa forma, tem-se que a presença dos fundamentos para prisão preventiva insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, já foram verificados em decisão anterior, sem que tenha ocorrido modificação fática, tampouco jurídica. Desnecessárias maiores ilações, pretensão rejeitada. Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação de preventiva formulado em favor do acusado Bruno Silva Nunes Leite . Intime-se. (Notificação do art. 55, da Lei nº 11.343/06) Nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), determino a notificação do (s) denunciado (s), bem como da (s) respectiva (s) defesa (s) técnica (s), caso haja (m), para apresentar (em) defesa prévia , por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá(ão) o (s) denunciado (s), no mesmo ato, ser (em) cientificado (s) de que a inércia na constituição de advogado (s) ensejará, de plano, a nomeação do (a) Defensoria Pública Estadual para exercer a (s) defesa (s) do (s) mesmo (s), na qualidade de defensor (es) dativo (s). Caso o prazo para oferta espontânea de defesa prévia decorra in albis , desde já fica determinada a intimação e a abertura de vistas para o defensor dativo acima indicado, para apresentar a defesa prévia da (s) pessoa (s) denunciada (s), em conformidade com o art. 55, § 3º, da Lei 11.343/06. Verifico a regularidade do laudo de constatação preliminar da droga apreendida, pelo que com fundamento o art. 50, § 3º e § 4º, da Lei 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida , com observância de todos os procedimentos legais atinentes, devendo a autoridade policial, guardar amostra necessária à realização do laudo definitivo. Oficie-se a autoridade policial para que destrua a droga apreendida, guardando amostra para realização de laudo definitivo, bem como que adote as providências a realização deste. Caso se trate de processo com réu preso, em sendo apresentado pedido de liberdade provisória, revogação de preventiva, relaxamento de prisão, entre outros , abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação imediatamente e independentemente de conclusão para despacho neste sentido. Oficie-se ao Instituto de Criminalística solicitando o Laudo Pericial Definitivo da substância apreendida requisitado pela Autoridade Policial, dando-se o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, devendo o ofício de solicitação ser enviado preferencialmente por meio eletrônico (e-mail ou fac-símile), adotandose, a secretaria judiciária todas as providências indispensáveis nesse sentido, sem prejuízo de necessário contato telefônico, inclusive com a Delegacia competente. Caso a DEPOL de origem não tenha requisitado a realização de perícia definitiva da substância apreendida, requisite-se a realização da perícia definitiva ao IC e oficie-se à DEPOL de origem para que encaminhe ao IC porção da substância apreendida para elaboração do laudo definitivo. Em caso dos ofícios expedidos não serem respondidos no prazo de 20 (vinte) dias, deverá a secretaria reiterar os expedientes, por duas vezes consecutivas, pelo mesmo prazo fixado, independentemente de nova conclusão, mantendo-se contato telefônico e adotando-se as medidas necessárias ao cumprimento do requisitório judicial. Se ainda assim os ofícios reiterados não forem respondidos, deverão os autos vir conclusos. Proceda-se com os atos ordinários necessários, devendo o Chefe de Secretaria subscrever, de ordem, e em estrito cumprimento à presente decisão, todos os expedientes correspondentes. Efetue-se consulta no portal da SDS, com o fito de juntar antecedentes criminais e, caso nada conste no referido sistema, solicite-se antecedentes estaduais diretamente ao IITB, bem como ao órgão de identificação do Estado de origem do denunciado, caso seja de outra unidade federativa. Solicite-se antecedentes criminais federais. Efetue-se consulta no sistema JUDWIN deste Tribunal acerca da tramitação de processos/procedimentos de natureza criminal ou infracional. Em sendo o caso, incluase na capa a informação de que o acusado encontra-se preso por outro processo. Quando da realização da notificação, determino que sejam suprimidos os eventuais dados pessoas da (s) vítima (s) e da (s) testemunha (s) que constam da via que será entregue ao (s) acusado (s). Cumprase. Caruaru/PE, 07/11/2019. Eliziongerber de Freitas Juiz de Direito em exercício cumulativo

Pel

Terceira Vara Criminal da Comarca de Caruaru

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