Página 64 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Novembro de 2019

que fez a opção em 18/02/1986. Segundo o autor, com seu requerimento, foram abertos 3 processos administrativos, sob os nºs 31035-15161/88, 31035-16102/88-14 e 35301- 036145/9131, mas o autor, em momento algum, foi notificado de qualquer ato administrativo, tendo ficado no aguardo da manifestação do INSS, órgão ao qual passou a ficar vinculado, sobre a decisão administrativa. Sustentou que, em 2006, se dirigiu ao INSS para protocolizar requerimento a fim de tomar ciência do que havia ocorrido no processo administrativo, mas nada lhe foi dito. 2. A União é parte ilegítima, dado que o demandante é servidor do INSS, matrícula 2.480.638 (conforme fls. 35), não tendo vínculo com a União Federal. 3. Demais disso, a Lei nº 7.446/85, que rezava sobre a reclassificação na categoria grupoarquivo, foi regulamentada pela Instrução Normativa DASP 180/86, no que tange às exigências de habilitação legal para reclassificação na categoria funcional de arquivista. Notadamente, no seu art. 2º, havia a previsão de que o servidor que tivesse o interesse em ser reclassificado para arquivista deveria se manifestar no prazo de 60 dias, a contar da vigência da referida lei (23/12/85). Em seguida, a IN 180/86, também disciplinou o prazo de opção de 60 dias, contados da referida norma, ou seja, até 20/02/86, para manifestação dos servidores interessados na reclassificação para as novas categorias funcionais. No caso vertente, impõe dizer que o demandante foi redistribuído do Instituto Brasileiro do Café para o antigo INPS, consoante Portaria SEDAP 1152, de 29/05/87 (fls. 205). 4. Consoante se nota da prova documental acostada à exordial, esta foi a principal razão para o indeferimento do pleito administrativo do demandante de reclassificação na categoria grupoarquivo (o pedido foi formulado em 18/02/86, ou seja, tempestivamente, mas perante o Instituto Brasileiro do Café, órgão de origem do autor, que foi extinto – fls. 10 e 205). 5. Às fls. 35, nota-se prova documental através da qual o demandante tomou ciência em 01/07/88 que, em conformidade com o art. 2º, § único, da Lei 7.446/85, somente seriam analisados os processos que tiveram requerimentos datados até no máximo 20/02/86 (relativo ao processo administrativo nº 31035-15161/88, cópias também às fls. 185/186). 6. Em resposta a tal documento, o demandante, em julho de 88, peticionou ao INSS reiterando o pedido de reclassificação para arquivista, em virtude de ter atendido à exigência temporal da mencionada Lei 7.446/85, a teor do processo do Instituto Brasileiro do Café, conforme fls. 20 e 205/206 (tocantemente ao processo administrativo nº 31035-16102/88-14). 7. De alinhavar que, em 30/09/91 (fl. 188), o demandante novamente solicitou sua inclusão na categoria de arquivista (processo administrativo nº 35301036145/91-31 – fls. 229/233), restando seu pleito administrativo indeferido em 10/08/95, consoante fls. 208. 8. Por sua vez, reza a RESOLUÇÃO INSS/PR Nº 65, de 09 de outubro de 1991, no seu inciso II, itens 6 e 7: “II - DA EDIÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS BOLETINS DE SERVIÇO. (...) 6. Os Boletins de Serviço do INSS são os instrumentos oficiais de divulgação-pública dos atos administrativos da Instituição, bem como de outros atos da administração pública de interesse para a Previdência Social. 7. Haverá duas espécies de Boletins de Serviço no INSS: a) Boletim de Serviço da Direção-Geral - BS/DG; b) Boletim de Serviço Local -BSL.” 9. Tendo em conta que a publicação do BSL se deu 10/08/95 e que, nesta data, a Lei nº 9.784/99, suscitada pelo demandante em sua réplica, ainda não estava em vigor, aplicável à hipótese o disposto na Lei nº 8.112/90, que, ao cuidar do direito de petição, assegura ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, sendo que, no art. 108 da citada lei, está disposto que “o prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida”. 10. Portanto, tendo em vista a clareza legal no sentido de que a publicação é suficiente para a publicidade do ato, fica configurada a prescrição quinquenal de fundo de direito, tendo em conta que a demanda foi ajuizada apenas em 21/06/2007, ou seja, quase doze anos após a publicação do indeferimento do pedido administrativo. Assim, reconheço a prescrição quinquenal de fundo de direito no caso vertente. Mantenho integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo. 11. Apelação autoral improvida.

A parte recorrente sustenta, em síntese, que o v. acórdão recorrido teria contrariado o disposto nos artigos art. do Decreto nº 20.910, em conjugação com o princípio da actio nata, previsto nos arts. 177 do CC de 1916 e 189 do CC de 2002.

Foram apresentadas contrarrazões.

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