Página 1858 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Novembro de 2019

que o autor não tem filiação paterna reconhecida em seus documentos pessoais, enquanto que naquele apresentado pela requerida consta como pai o nome de José Carlos Camelo. Também não está correta a data de nascimento do autor no documento contido no evento ID nº 11835411.16.Não há dúvidas que se trata de falsificação grosseira da assinatura do autor, o que obriga a demandada a responder por eventuais danos decorrentes dessa contratação.17.Dessa forma, reconhecida a irregularidade na contratação, imperiosa a procedência do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e, por consequência, de inexistência dos débitos correspondentes, quais sejam, todos aqueles vinculados ao contrato nº 19726401, e injustificada a inscrição dos dados do autor em cadastros de restrição ao crédito.18.Saliento que para que seja caracterizado o dever de indenizar os danos causados a um consumidor, faz-se necessário demonstrar a existência da conduta, o dano e o nexo causal entre o dano e a conduta (omissão ou ação).19.Veja-se que, nas relações consumeristas, não se faz necessário perquirir a existência de culpa, haja vista que a responsabilidade aqui é a objetiva, uma vez que o risco é inerente a todas as atividades comerciais, raciocínio este expressado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.20.Verificado, alhures, a inscrição dos dados do autor por débito inexistente, o abalo extrapatrimonial existe ?in re ipsa?, derivando do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado o ilícito, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural que decorre das regras de experiência comum.21.Assim, incontestável a lesão moral impingida ao requerente, que, em razão disso, faz jus à devida e proporcional reparação, cujo quantum deve ser parametrizado pelo abalo sofrido e condições de quem paga, de modo que alcance a finalidade sancionadora e preventiva, sem, contudo, importar em enriquecimento sem causa.22.De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.23.Ademais, a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais atrela-se a valor que inspire a Requerida a tomar providências, no sentido de que o fato não volte a se repetir, porém, evitando-se o enriquecimento sem causa.24.Deste modo, dentro de um critério de razoabilidade, reputo suficiente e adequado para ressarcir o consumidor pelos danos morais verificados, fixa-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).25.Explanados todos estes pontos, com base no disposto no art. 407 do Código Civil e na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora no tocante aos danos morais devem incidir a partir da sentença. Senão vejamos:?Art. 407. Ainda que não se alegue prejuízos, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes?.?Súmula 362/STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?.26.Quanto ao pedido de ?reconvenção?, não obstante a recomendação do Enunciado 31 do FONAJE, o oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza.27. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:?CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. PEDIDO DESPROVIDO DE SUFICIENTE EXPOSIÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DA FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se mostra passível de acolhimento o pedido que, de forma demasiadamente genérica, limita-se a postular o reconhecimento da inexistência de débito, sem discriminar o substrato fático a redundar na insubsistência da obrigação, consistente, no caso em tela, nos serviços alegadamente não prestados pela operadora recorrida. 2. A teor do disposto no art. 14, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, o pedido deve se fazer acompanhar da exposição dos fatos que legitimam a pretensão, ainda que de forma sucinta, não se admitindo, todavia, a omissão que obste o descortino dos fundamentos fáticos que lhe conferem alicerce. 3. Carece a recorrente, pessoa jurídica de direito privado, que não se qualifica como microempresa ou empresa de pequeno porte, de legitimidade para formular pedido contraposto, sob pena de subversão do sistema próprio dos juizados especiais, que somente admite a postulação por pessoas jurídicas nas estritas hipóteses legalmente elencadas. Precedentes desta Turma. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido?. (Acórdão n.793433, 20120111992236ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 03/06/2014. Pág.: 292). (Sem destaque no original).28.Ainda, no mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça:RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROCEDIMETO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA

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