Página 15353 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Novembro de 2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUO. INOCORRÊNCIA. ART. 178, CÓDIGO CIVIL. Nas hipóteses de partilha de bens decorrentes de separação judicial ou divórcio, prevalece o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para o ajuizamento de ação de anulação do negócio jurídico (art. 178, CC). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 150373-71.2010.8.09.0000, Rel. DR (A). GERSON SANTANA CINTRA, 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 13/07/2010, DJe 633 de 04/08/2010) Grifei.

Ante o exposto, DECLARO a DECADÊNCIA do pedido inicial, e JULGO extinto o processo com resolução do mérito, consoante o disposto no art. 487, inciso II, do CPC, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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