Página 531 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Novembro de 2019

43.2018.8.14.0301EXEQUENTE: E. S. S. DA SILVA - EPPEXECUTADO: BENEDITA MARIA MOREIRA DA SILVADESPACHO ORDINATÓRIOEm vista da Portaria 01/2013-9VJEC, da lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra. Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, e considerando a certidão da/o Oficiala/Oficial de Justiça de ID 13951060, onde consta que não foram penhorados bens da/o executada (o), intime-se a/o exequente a indicar bens da/do executada/o passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.Belém, 19 de novembro de 2019.Maria Laís MaranhãoAnalista Judiciário

Número do processo: 086XXXX-96.2018.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: MARJA RONELLE LOPES CAVALCANTE Participação: ADVOGADO Nome: EDER DO VALE PALHETA JUNIOR OAB: 7376 Participação: EXECUTADO Nome: SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAPROCESSO nº 086XXXX-96.2018.8.14.0301EXEQUENTE: MARJA RONELLE LOPES CAVALCANTERECLAMADO (A): SPE SÍNTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. DECISÃO Conforme certidão de ID nº 13003912, citado a pagar em 03 (três) dias o débito objeto da execução, a parte executada promoveu depósito parcial do mesmo.Em petição de ID nº 13841977, a parte reclamante requer o levantamento do valor depositado em Juízo e prosseguimento da execução sobre o saldo remanescente.Indefiro o pedido, uma vez que, embora tenha efetuado depósito parcial do débito, a parte executada não informou se o fez a título de pagamento ou de garantia do Juízo.Convém lembrar que, conforme estabelece o art. 53, §§ 1º e , da Lei nº 9.099/95, a oportunidade para apresentação de embargos à execução no Sistema dos Juizados Especiais é a audiência de conciliação que somente será designada após a completa garantia do juízo, de modo de que se mostra prudente manter os valores depositados em conta vinculada, em face do silêncio da parte executada.À Secretaria para atualização da dívida, com a dedução dos valores já depositados.Após, retornem os autos conclusos para tentativa de penhora via Bacenjud.Intimem-se.Cumpra-se.Belém, 18 de novembro de 2019. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETAJuíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém

Número do processo: 083XXXX-03.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: CONDOMÍNIO TORRES DEVANT Participação: ADVOGADO Nome: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO OAB: 16941/PA Participação: RECLAMADO Nome: RUTE DE ARAUJO NEVES Participação: RECLAMADO Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDAProcesso 083XXXX-03.2019.8.14.0301RECLAMANTE: CONDOMÍNIO TORRES DEVANTRECLAMADO: RUTE DE ARAUJO NEVES, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDAATO ORDINATÓRIONos termos do art. 203, § 4º c/c art. 218, § 3º, ambos do CPC/2015, e do art. 1º, § 2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, manifeste-se o (a) requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Certidão do (a) Oficial (a) de Justiça de ID abaixo indicada, onde consta que o (a) promovido (a)/executado (a) RUTE DE ARAUJO NEVESnão foi localizado (a), sob pena de extinção do feito. ID: 13871158 Na oportunidade, cientifique-o (a) que, havendo audiência designada, deverá comparecer na data e horário marcados para audiência, ainda que promovido (a)/executado (a) não tenha sido localizado (a), eis que o ato somente não realizará se houver expressa determinação do Juízo ou adequação da pauta pela Secretaria, ocasião em que será o (a) requerente/exequente devidamente intimado (a). Cientifique-o (a), por fim, que sua ausência injustificada poderá ensejar condenação em pagamento de custas.Belém, 19 de novembro de 2019. MARIA LAÍS CARVALHO MARANHÃOAnalista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível

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