Página 10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 19 de Novembro de 2019

Conselho Nacional de Justiça
há 4 anos

tribunal, é que deverá o magistrado observar tabela do Conselho Nacional de Justiça, que atualmente segue junto à Resolução nº 232 do CNJ. Além de garantir a parcela autonomia dos tribunais, o legislador ordinário objetivou assegurar a aplicação das particularidades de cada região para fixação dos honorários periciais. 3. A Resolução nº 232/2016 reconhece a possibilidade de o valor dos honorários periciais ultrapassar o limite fixado em até 5 (cinco) vezes, quando a especificidade do caso exigir. Permite, ainda, o reajuste anual destes valores, com previsão para o mês de janeiro e observada a variação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial). 4. Na análise do caso concreto, verifica-se que o Tribunal dirigiu expressa recomendação aos Juízes de Direito, com competência acidentária, para observação dos parâmetros fixados na Resolução nº 232/2016 do CNJ, os quais alteraram a questionada Portaria Conjunta nº 001/2015 para adequação aos valores da referida resolução."A controvérsia da presente demanda reside, em síntese, na possibilidade ou não de controle de legalidade e financeiro de atos normativos oriundos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõem sobre a realização de perícias, exames e serviços complementares em procedimentos judiciais. De início, concordo com o Relator quanto à perda superveniente de objeto do pleito de limitação dos valores das perícias àqueles previstos na Resolução n. 232/2016 deste Conselho. Isso porque o TJ-SP, após recomendação expedida pela Corregedoria, acostou aos autos informações de que, em substituição à Portaria Conjunta n. 001/2015, foi editada a Portaria Conjunta n. 01/2018, por parte dos juízes de Direito das Varas de Acidente de Trabalho da Comarca da Capital de São Paulo. Como esse novo ato normativo (Portaria Conjunta n. 01/2018) fixou para o pagamento das perícias médicas os valores máximos constantes na Resolução 232/2016 deste Conselho, com o devido acréscimo da atualização monetária do período pelo IPCA-E, resta efetivamente prejudicado, neste ponto, o pedido do INSS. Acerca da possibilidade de majoração da remuneração do perito em até 5 (cinco) vezes o valor do teto fixado por este Conselho, há que se observar que pressupõe decisão judicial motivada específica para o caso concreto (art. 2º, § 5º da Resolução CNJ n. 232/2016), não podendo ser realizada por meio de ato administrativo geral e abstrato (a exemplo de portaria). Por outro lado, quanto aos exames ou serviços complementares, ao contrário da conclusão chegada pelo Relator, penso que a alteração do ato normativo impugnado (Provimento n. 30/2013) pelo Provimento CG n. 07, de 15/02/18, do Tribunal de Justiça de São Paulo, não corrigiu o vício apontado pelo INSS. Nesse ponto, conquanto o art. , § 2º, da Lei n. 8.620/93, disponha que o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, esse dever de adiantamento da remuneração do perito se restringe ao âmbito das ações nas quais se postula benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. Sendo a obrigação legal restrita à antecipação dos honorários periciais nas ações judiciais onde são postulados benefícios acidentários, descabe ampliá-la para abarcar o custeio de exames médicos. É que a realização destes não se incluem das atribuições da previdência social, mas da saúde, ramo diverso da seguridade social (CF, art. 194) submetido ao Ministério da Saúde, não ao INSS. Por essa razão, a previsão contida em ato normativo do TJSP de imputação do pagamento (antecipado ou não) ao INSS para realização de exames e serviços complementares para possibilitar a elaboração de perícia, por deter natureza de tutela à saúde, não deve ser custeada pela referida autarquia federal previdenciária, ainda que em forma de adiantamento. Entendendo necessária a apresentação de exames ou serviços de complementares de saúde, caberá ao perito judicial solicitá-los à parte, que poderá realizá-los em instituições privadas, às suas expensas, ou, gratuitamente, em unidades públicas de saúde ou em instituições privadas que possuam contrato de direito público ou convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS), como prevê o artigos 196 e 199, § 1º, da CRFB. Não se pode impor ao INSS que, sem nenhuma previsão legal, custeie com recursos públicos a realização de exames em clínicas privadas não integrantes do sistema complementar de saúde pública. Nesse raciocínio, revelam-se inconstitucionais e ilegais os artigos 355 e 356 do Provimento n. 07, de 15/02/2018, da Corregedoria do TJSP. É que o primeiro dispositivo (art. 355), apesar de facultar ao magistrado a designação de uma das clínicas cadastradas em Portal do TJSP para a realização de exame ou serviço, não exige que tais instituições privadas possuam contrato de direito público ou convênio com o SUS, como prevê o art. 199, § 1º, da CRFB. Já em relação ao segundo (art. 356), imputou-se indevidamente ao INSS o custeio antecipado de prestação com nítido caráter de prestação à saúde, quando, na verdade, conforme a Constituição (art. 201 e ss.) e a lei (Lei n. 8.213/91), cabe ao INSS a gestão dos planos de benefícios previdenciários, tão somente, sendo as prestações de saúde de responsabilidade do Ministério da Saúde. Quanto ao pleito formulado pelo MPF relativo à necessidade de limitação do mandato do Juiz de Direito Corregedor das Varas Acidentárias da Capital de São Paulo, entendo que lhe assiste razão. Isso porque, à semelhança da previsão contida na Lei Complementar n. 35/79, em seu art. 102, o exercício de cargo de direção limitar-se-á a dois mandatos de dois anos cada um, isto é, quem tiver exercido cargo de direção por quatro anos não mais figurará dentre os elegíveis. Logo, deve ser aplicado ao caso concreto à mesma ratio contida na LOMAN de limitação do mandato dos magistrados que exercem qualquer função de direção, porquanto tal medida legal de alternância na condução da função administrativa prestigia os princípios da isonomia, legalidade e probidade, além de permitir a oxigenação das práticas administrativas. Por esses motivos, procede o pleito do MPF de limitação para o exercício da função de" Corregedor das Varas Acidentárias da Capital de São Paulo ", ocupado por Juiz de Direito. Nesse item, deve ser expedida recomendação ao TJSP para que efetivamente limite o exercício dessa função a, no máximo, dois mandatos de dois anos consecutivos, perfazendo um total de 4 (quatro) anos. Resta prejudicado o pleito de regulamentação da devolução dos valores a título de adiantamento de exames complementares, visto que, como dito alhures, é ilegal a previsão contida em ato infralegal do TJSP de imputação dessa despesa ao INSS, à míngua de lei nesse sentido. No que pertine aos pedidos de regulamentação da devolução dos valores adiantados para realização de perícia, penso ser desnecessário. É que a matéria já está regulada no CPC. Sendo vencido o INSS, como lhe caberá o ônus financeiro da prova técnica, não haverá ressarcimento do valor antecipado. Vencido autor que não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, este deverá ressarcir ao INSS os valores que antecipou a título de honorários periciais; não o fazendo voluntariamente, caberá ao respectivo juízo oficiar à Fazenda Pública para que proceda à cobrança (CPC, art. 95, § 4º). Vencido autor agraciado com a assistência judiciária gratuita, caberá ao Estado de São Paulo reembolsar ao INSS (CPC, art. 95, § 3º) Por derradeiro, é inadequado nesta seara (pedido de providências) o pleito de" regulamentação, pelo CNJ, dos critérios de escolha e definição dos peritos, com avaliações periódicas e mecanismos de controle para se aferir a qualidade dos trabalhos ", uma vez que, para tanto, faz-se necessário, previamente, colher dados em âmbito nacional. Portanto, caso seja de interesse do MPF, tal medida deve ser requerida a este Conselho em procedimento específico. ANTE O EXPOSTO, peço vênia para divergir em parte do Relator, e voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS PARA JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo INSS e pelo MPF, respectivamente, da seguinte maneira: (i) Considerar ilegal a previsão contida nos arts. 355 (cadastro de clínicas particulares, sem convênio ou contrato de direito público com o SUS, habilitadas para realização de exames e serviços complementares) e 356 (imputação ao INSS do dever de antecipar o pagamento de exames e serviços complementares), ambos da Portaria Conjunta n. 01/2018, editada pelos Juízes de Direito das Varas de Acidente de Trabalho da Comarca da Capital de São Paulo, à míngua de lei em sentido estrito nesse sentido; e (ii) Expedir Recomendação ao TJ-SP para que efetivamente limite o exercício do cargo de"Corregedor das Varas Acidentárias da Capital de São Paulo"por dois mandatos de dois anos consecutivos cada um, perfazendo um total máximo de 4 (quatro) anos. É como voto. Desembargador Federal RUBENS CANUTO Conselheiro Brasília, 2019-11-14.

N. 000XXXX-80.2013.2.00.0000 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - A: PAULO GUSTAVO DE FREITAS CASTRO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. ACÓRDÃO Após a retificação da proclamação do julgamento ocorrido na 284ª Sessão Ordinária, para constar o voto divergente do Conselheiro Fernando Mattos, o Conselho, por maioria, julgou prejudicado o pedido, nos termos do voto vista do Presidente Ministro Dias Toffoli. Vencidos o então Conselheiro Rubens Curado (Relator) e, parcialmente, o então Conselheiro Fernando Mattos e a Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena. Lavrará o acórdão o Presidente. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Tereza Uille Gomes. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 5 de novembro de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Henrique Ávila. Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 000XXXX-80.2013.2.00.0000 Requerente: PAULO GUSTAVO DE FREITAS CASTRO Requerido: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Providências formulado por PAULO GUSTAVO DE FREITAS CASTRO em

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