Página 134 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 19 de Novembro de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

“Ação Cível Originária. Decreto Presidencial de 29/10/2001. Assentamento Nova Amazônia. Propriedade encravada no interior da Terra Indígena Serra da Moça, localizada no Estado de Roraima. Preliminares. Incompetência do STF Ausência de conflito federativo entre o Estado de Roraima e a União (art. 102, I, ‘f’, da CF). Em áreas da União, a segurança pública é exercida pela Polícia Federal (art. 144, § 1º, I e IV, CF). Ilegitimidade ativa do autor e ausência de interesse de agir (art. 267, VI, CPC). Bem da União. Natureza satisfativa da medida cautelar pleiteada (art. , § 3º, Lei 8.437/92). Mérito. Cabe ao INCRA e à FUNAI, e não ao Estado de Roraima, decidir sobre a destinação fundiária de bem da União. Inexistência de atos concretos da FUNAI voltados à ampliação da área da T.I. Serra da Moça. Parecer pelo não conhecimento da ação e pela improcedência do pedido”. (eDOC 42, fls. 168/180)

Em 24.6.2013, intimei as partes a se manifestarem sobre a remessa dos autos à CCAF para tentativa de composição amigável (eDOC 42, fl. 188).

Após a manifestação positiva das partes, demonstrando interesse em submeter o litígio à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), o processo foi suspenso por noventa dias (eDOC 42, fl. 231), prazo que foi renovado com vistas à solução amigável do litígio por mais 90 (noventa) dias (eDOC 42, fl. 240), e, posteriormente, por mais 360 (cento e oitenta) dias (eDOC 42, fl. 268 e fl. 297).

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