Página 1005 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Novembro de 2019

eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2019 14:41:08. RAQUEL DE HOLANDA KOETZ Servidor Geral

DECISÃO

N. 071XXXX-19.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EMMANUEL MESSIAS DA SILVA. Adv (s).: PR0014243A -JOSE DANTAS LOUREIRO NETO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv (s).: DF0037808A - RICARDO LOPES GODOY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 071XXXX-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMMANUEL MESSIAS DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por EMMANUEL MESSIAS DA SILVA em desfavor de UNIÃO FEDERAL e de BANCO DO BRASIL. Pretende a condenação dos réus a corrigirem o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP, devendo ser utilizado o IPC-A, além de juros capitalizados de 1% e correta conversão de moeda nos anos de 1988 e 1989. O processo foi inicialmente distribuído à 14ª Vara Cível Federal da SJDF, onde houve a exclusão da União do pólo passivo, sendo os autos encaminhados a este Juízo. O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Relatado o estritamente necessário, decido. O autor busca correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao PASEP. Na forma da norma regulamentadora - Decreto 4.751/2003, a gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP cabia a um Conselho Diretor, constituído por oito membros efetivos e suplentes designados pelo Ministério da Fazenda, cabendo-lhe calcular a atualização monetária do saldo das contas dos participantes e indicar os juros a serem aplicados. Confira-se: Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: (...) Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; Esse Decreto 4.751/2003 revogou o Decreto no 78.276/1976, cuja redação era a mesma. Confira-se: Art. 9º O Fundo de Participação PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de um ano, que serão designados, por portaria, pelo Ministro da Fazenda, tendo a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 84.129, de 1979) (...) Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o Plano de Contas; II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado liquido adicional das operações realizadas; De modos que o Conselho Diretor designado pelo Ministro da Fazenda era o responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre a conta do participante. Ao passo que o Banco do Brasil era mero administrador dessa conta, a quem cabia dar cumprimento às ordens emanadas do Conselho Diretor. Confira-se: Decreto 4.751/2003: Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP. Decreto no 78.276/1976: Art. 12. Cabem ao Baco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V -creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S. A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto. Observa-se, portanto, que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ao mesmo cabia apenas e tão somente praticar atos de administração da conta, dando cumprimento aos comandos emanados do Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda, sobretudo no que se refere aos índices de correção monetária e juros a serem aplicados no saldo da conta do PASEP que, como visto, eram determinados pelo Conselho Diretor. Compete, pois, à União responder pela alegada incorreta atualização e aplicação de juros na conta do autor. ANTE O EXPOSTO, suscito conflito negativo de competência para o fim de ver declarada competente para o processamento e julgamento do presente feito a 14ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Oficie-se ao Excelentíssimo Sr. Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Com o ofício, encaminhe-se cópia dos autos. Suspendo o curso do processo até o julgamento do conflito. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2019 16:35:47. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

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