Página 484 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 19 de Novembro de 2019

Catarina - Apenado: Elizeu Linhares de Oliveira - Ante o exposto: a) DEFIRO a progressão para o regime semiaberto em prol de Elizeu Linhares de Oliveira, com efeitos a partir da data do preenchimento dos requisitos (03/12/2019), que desde já fixo como marco inicial para futuras progressões; b) DEFIRO, com fulcro no art. 123 da Lei de Execução Penal, a saída temporária de Elizeu Linhares de Oliveira, autorizando o afastamento do estabelecimento prisional, por 7 (sete) dias, em 05 (cinco) oportunidades diferentes (1ª saída - 19/12/2019; 2ª saída - 13/02/2020; 3ª saída - 07/05/2020; 4ª saída - 20/08/2020 e 5ª saída - 29/10/2020), com período de intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre uma saída e outra, a teor do disposto no § 3º do art. 124 da LEP, ficando a critério da direção do estabelecimento penal a fixação dos horários de saída e de retorno, devendo o apenado observar as seguintes condições: a) fornecer o endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; b) recolher-se à residência visitada, no período noturno; c) não frequentar bares, casa noturnas e estabelecimentos congêneres. Recomenda-se à autoridade administrativa responsável que observe o disposto no caput do artigo 125 da LEP, comunicando a este Juízo tão somente quando o apenado cometer falta grave ou não retornar do benefício concedido. As saídas temporárias devem ser usufruídas no prazo de um ano, a contar desta data, sem extrapolar os limites da lei e observadas as datas referidas, podendo ser renovado o pedido após um ano, a contar da primeira saída. Ressalta-se, ainda, que o benefício deverá ser automaticamente revogado nas hipóteses do artigo 125 da LEP. Comunique-se à Administração Prisional, VIA PORTAL. Retifique-se a guia de recolhimento. Intimem-se. Registro que o apenado é primário e possui 89 dias remidos (já considerados no remanescente). Assim, em tese, terá direito: À progressão ao regime aberto: em 02/12/2021 (2/5 de 5 anos = 2 anos). Ao livramento condicional: em 22/02/2022 (2/3 de 8 anos e 4 meses = 5 anos, 6 meses e 20 dias). Previsão de término da pena: 02/12/2024. Intimem-se as partes quanto ao teor do cálculo de benefícios. Havendo impugnação no prazo de 3 dias, vista ao adverso pelo mesmo lapso. Após, conclusos. Não havendo impugnação, aguarde-se o cumprimento da pena, observadas as datas supra. SERVE A PRESENTE COMO ATESTADO DE PENA A CUMPRIR. ENTREGUE-SE CÓPIA AO APENADO.

ADV: GABRIELLA FERREIRA MOSER (OAB 50092/SC)

Processo 014XXXX-48.2014.8.24.0033 - Execução da Pena - Roubo -

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