Judiciário redefini-lo (TRT-3, Súmula n.46).
À luz da natureza salarial da parcela, deferem-se, igualmente, os reflexos em férias, mais 1/3, trezenos, e FGTS.
Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art. 15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art. 1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art. 99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art. 790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art. 5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art. 19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I).