Página 14 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado de Alagoas (DOEAL) de 20 de Novembro de 2019

Diário Oficial do Estado de Alagoas
há 4 anos

Operativa, no sentido de passar a admitir a concessão de abono de permanência em favor dos servidores que perfazem os requisitos para aposentadoria especial, disciplinada na Lei Complementar Estadual nº 28/2010, na Lei Complementar nº 51/1985 e na Lei Complementar nº 144/2014. 6. Considerando que o requerimento em apreciação encontra-se datado de 03/05/2019 e que o direito à aposentadoria, nos fundamentos legais descritos acima apenas se constituíram em 14/05/2019, conclui-se que os efeitos financeiros devem ser contabilizados a partir do mês de maio de 2019. 7. À Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio.

PROCESSO: 01700.00000015/2012 - INTERESSADO: VERA LÚCIA MESQUITA DORTA - ASSUNTO: Pessoas: Aposentadoria - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/SUB-CD-1298/2019 - Acolhe-se o PARECER PGE/PA/ SUBPREV-1496/2019, conclusivo pela concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento no artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal. 2. Considerando que a patologia indicada no laudo pericial não está incluída no rol do artigo 151, da Lei Federal nº 8.213/1991, os proventos devem ser proporcionais ao tempo de contribuição, calculados com base no valor da última remuneração do servidor, nos termos do artigo - A, da Emenda Constitucional nº 41/2003, acrescido pela Emenda Constitucional nº 70/2012. 3. Direito à paridade, com fundamento no artigo 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41/2003 (Emenda Constitucional nº 70/2012). 4. Cálculo de competência da Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas. 5. Ato de aposentadoria de competência do Chefe do Poder Executivo. 6. Remessa obrigatória ao Tribunal de Contas Estadual, nos termos do artigo 83, da Lei Estadual nº 7.751/2015. 7. Ao Gabinete Civil.

PROCESSO: E:20105.0000000487/2019 - INTERESSADO: Ítma Andrade da Fonseca Umbelino - ASSUNTO: Pessoas: Abono Permanência - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/SUB-CD-1297/2019 - Acolhe-se o PARECER PGE/PA-1198/2019, conclusivo pelo deferimento do pleito. 2. Com efeito, restaram satisfeitos os requisitos para concessão de aposentadoria especial, com fundamento Lei Complementar nº 51/1985 (com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 144/2014), na Lei Complementar Estadual nº 28/2010 e no artigo 40, § 4º, II, da Constituição Federal, que trazem as seguintes exigências: a) tempo mínimo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos; b) tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetiva atividade de risco. 3. Vale acrescentar, por oportuno, que durante algum tempo a Procuradoria Administrativa manifestou-se contrária à concessão de abono de permanência em benefício dos servidores que perfazem os requisitos para aposentadoria especial, considerando a inexistência de expressa autorização constitucional. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal trilhou caminho diverso, reconhecendo a legitimidade do pagamento de abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 4. Logo, fixada orientação jurisprudencial em sede de repercussão geral, a adoção de “entendimento que vá de encontro à decisão da Suprema Corte trará como risco a criação de ações judiciais sem a menor possibilidade de êxito no âmbito da Procuradoria Judicial”, conforme esclarecido nos termos do DESPACHO PGE/PJ Nº 1344/2016, exarado nos autos do processo nº 20105-6162/2015. 5. Nesse cenário jurisprudencial, com vista a evitar o ajuizamento de ações judiciais infrutíferas para o Estado de Alagoas, modifica-se o posicionamento até então adotado no âmbito desta Unidade Operativa, no sentido de passar a admitir a concessão de abono de permanência em favor dos servidores que perfazem os requisitos para aposentadoria especial, disciplinada na Lei Complementar Estadual nº 28/2010, na Lei Complementar nº 51/1985 e na Lei Complementar nº 144/2014. 6. Efeitos financeiros contabilizados a partir do mês em que protocolado o requerimento do servidor público civil interessado. 7. À Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio.

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