Página 291 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Novembro de 2019

N. 004XXXX-33.2010.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA. Adv (s).: DF0031209A - MARCO ANTONIO DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA. R: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv (s).: DF0026561A -TAYANA TEREZA DA SILVA RIBEIRO, DF0006850A - CARLOS LUIZ KUTIANSKI, DF0050367A - LEONARDO FERREIRA DA SILVA BISPO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE DE DEFESA ACOLHIDA PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. RECURSO AO STJ. AGINTRESP 1.587.656/DF. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MANIFESTAÇÃO DO CREDOR PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OPÇÃO PELA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO INTERESSE DE AGIR DA EMBARGANTE. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÂO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACESSORIEDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS DEMAIS QUESTÕES CONTRATUAIS VENTILADAS NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO. REVISÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE REFORMADA. SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença da ação de execução por falta de fundamentação, eis que o ato encontra-se suficientemente motivado e fundamentado, mencionando o dispositivo legal em que se baseou a sentenciante. 2. Igualmente deve ser rejeitada a preliminar de coisa julgada referente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da ação de execução, tendo em vista que, com o retorno dos autos do STJ, sobreveio nova sentença. 3. A ação de execução hipotecária foi extinta com resolução de mérito, após acolhida a prejudicial de prescrição suscitada nos embargos à execução, o que levou, também, à extinção, por falta de interesse de agir, da ação declaratória em que a embargante/devedora pretendia discutir o contrato de alienação fiduciária, haja vista o resultado alcançado na via dos embargos. 4. Provido o Agravo Interno no Recurso Especial interposto pelo credor, afastando a prescrição do título, os autos da ação de execução retomaram o curso, informando o credor, ao ser intimado, que já havia iniciado os trâmites da execução pela via extrajudicial, o que levou à extinção do processo pela perda do interesse de agir. 5. A hipótese não depende de anuência da devedora, o que afasta a incidência do art. 775, parágrafo único, do CPC. 6. Devido ao caráter acessório dos embargos à execução, não há como o feito prosseguir após a extinção da ação executiva. Do mesmo modo, não há como se reagitar a ação declaratória incidental extinta pela perda superveniente do interesse de agir, pois a sentença nela proferida está acobertada pelo trânsito em julgado. 7. Impõese a adequação da verba honorária sucumbencial da ação de execução para atender ao que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC, fixando-a em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando-se o parâmetro da equidade. 8. Preliminares rejeitadas .Recurso da ação de execução parcialmente provido. Recurso dos embargos à execução desprovidos.

N. 071XXXX-94.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.. Adv (s).: DF0039277A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: JOSE WILSON SOUSA DIAS. Adv (s).: DF53267 - ALEXANDRE BISPO DOS ANJOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABUSIVIDADE DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. DESARRAZOABILIDADE NOS AUMENTOS PRATICADOS. ATREINTES. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso na parte que o agravante impugna matéria que sequer foi objeto da decisão recorrida. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por meio do Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, processado pela sistemática dos recursos repetitivos, de que ?a cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos?. No mesmo julgado, ressaltou-se que, para evitar abusividades nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúdes, alguns parâmetros devem ser seguidos, dentre eles, a vedação de que sejam aplicados índices de reajuste desarrazoados. 3. Caso concreto em que a seguradora agravante não apresenta qualquer elemento a evidenciar que o significativo aumento da mensalidade do plano de saúde em 2016, na ordem de 122,88% (cento e vinte e dois, vírgula oitenta e oito por cento), obedeceu aos parâmetros delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, pois sequer trouxe aos autos a tabela de cobrança de suas mensalidades para possibilitar uma análise perfunctória da observância à regra prevista na Resolução n. 63/2003 da ANS. 4. Deve, pois, prevalecer a decisão concessiva da tutela de urgência, que arbitrou a mensalidade em R$ 1.342,62 (um mil trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) até ulterior deliberação do juízo. 5. Mantém-se o valor das astreintes arbitrado para o caso de descumprimento da obrigação de reintegrar o autor/agravado ao contrato de plano de saúde e emitir os boletos mensais com o valor informado pelo juízo, uma vez observada a razoabilidade na fixação da multa. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

N. 071XXXX-36.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA. Adv (s).: PB0010821S - DANIEL CAVALCANTE SILVA, DF0026350A - SERGIO FERREIRA TAMANINI. R: FERNANDA CORREIA PEREIRA DE SA. Adv (s).: DF0049122A - HYAGO ALVES VIANA. CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. REJEIÇÃO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA. ALTERAÇÃO DA MÉDIA PARA APROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO APÓS O INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NESSE PARTICULAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE AMORTIZAÇÃO EM ATENÇÃO AO REGRAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Não se acolhe a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, porquanto as teses ainda que defendidas em embargos declaratórios impugnam frontalmente a r.sentença. Preliminar rejeitada. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, pois a par do tema ? amortização? não ter sido especificamente tratado, fato é que cabe ao judiciário a aplicação da lei, sendo no caso o regramento específico do Financiamento Estudantil que impede qualquer devolução monetária direta ao aluno, nos termos do artigo 76, § 2º, da Portaria nº 209/2018 emitida pelo Ministério da Educação. O artigo 47, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação dispõe que qualquer modificação nos critérios de avaliação deve se pautar pela publicidade prévia do ato com antecedência mínima de 01 (um) mês do início das aulas. É arbitrária a alteração da nota mínima de aprovação na matéria ofertada pela instituição de ensino, sem observância dos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. É devida a recomposição dos valores referentes às matérias repetidas à aluna sob a sistemática do financiamento estudantil, na forma de amortização. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.

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