executada/requerente, advinda do Contrato de Financiamento de Bens e/ou Serviços com Garantia de Alienação Fiduciária de Bens Móveis, fls. 10/16, deixo de aplicar ao presente caso o instituto da confusão, com extinção parcial da obrigação/dívida do exequente/requerido, mesmo que tenha se confundido na mesma pessoa do exequente "as qualidades de credor e devedor", nos moldes dos artigos 381 e 382, ambos do Código Civil, ao passo que a presente ação foi extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, evento nº 09, dado ao flagrante abandono da Ação por parte do autor/executado, sendo cabível ao executado/autor, caso queira, perseguir eventual direito por meio de ação própria.
DISPOSITIVO
Diante do todo acima exposto, HOMOLOGO os cálculos em anexo por sê-los os escorreitos em consonância com as ordens emanadas da Sentença do evento nº 09.