artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, fere os dispositivos constitucionais, artigos 2º, 5º, inciso II; art. 22, inciso XXVIII, art. 37, § 6º; 44 e 48, da CF.
Sem razão.
Não há que se falar em inexigibilidade do título executivo, pois esta ocorre quando o STF declara inconstitucional o dispositivo legal que embasa o título, situação diversa da ADC 16, na qual foi declarada a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Também não prospera a arguição de ilegitimidade passiva, com fundamento na impossibilidade de responsabilização pelos créditos reconhecidos no presente feito.