Página 2804 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Novembro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 517/524e), os quais restaram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de obscuridade, contradição e omissão - Ocorrência de erros materiais, sem implicação no mérito.

Exceção de pré-executividade - Multas administrativas ambientais -Sentença que reconheceu a prescrição dos créditos - Inocorrência -Entendimento lixado no STJ (âmbito do regime dos recursos repetitivos) - REsp n. 1.112.577/SP de que 'em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se toma inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado' -Aplicação da Súmula 467 do C. Superior Tribunal de Justiça ('Prescreve em cinco anos. contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.') - Autos de infração lançados em 3/12/2009 (art. 21, § 1º, do Decreto federal n.º 6.514/08), instaurando-se processo administrativo obrigatório, independentemente da impugnação pelo autuado, que confirmou a aplicação das multas por meio de decisão denegatória recorrível em 22/09/2015, interrompendo-se o prazo prescricional (art. 22, III, do Decreto 6.514/08)- Inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal no exercício de 2016 - Não configuração da prescrição qüinqüenal prevista no art. , do Decreto 20.910/32 -Prosseguimento da execução fiscal.

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