Página 104 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Novembro de 2019

30.07.2007, o Município de Castelo permaneceu realizando a atividade de deposito de resíduos sólidos na localidade de Cava Roxa sem licença ambiental até o início de 2011 (fls. 529), tendo ficado aguardando o desenvolvimento do Projeto “Espírito Santo sem Lixão” sem que fosse adotada qualquer providencia pratica para interromper o deposito de lixo na localidade.

6 - Quanto à competência do agente fiscalizador para aplicação de multa, conforme observado na sentença, o artigo 108, § 1º do Decreto nº 6.514/08 se refere à autoridade competente, não havendo qualquer vedação à imposição de sanções pelo agente da fiscalização. Ademais, a competência dos funcionários de órgãos ambientais para a lavratura do auto de infração encontra-se prevista no artigo 70,§ 1º da Lei nº 9.605/98.

7 - No que tange ao valor da multa, o Decreto nº 6.514/08 dispõe acerc a de descumprimento de embargo de obra ou atividade que o valor da multa deve ser fixado entre o mínimo de R$ 10.000,00 e o máximo de R$1.000.000,00, dispondo, ainda, que a multa terá por base unidade de medida de acordo com o objeto jurídico lesado. Não havendo nos autos quantificação precisa da área ambiental utilizada para deposito de resíduos sólidos, nem da dimensão do prejuízo ambiental ocasionado, devem ser considerados os critérios de gradação estipulados no artigo 06º da Lei nº 9.605/98. Diante dos parâmetros referidos, considero adequado o valor fixado na sentença, que equivale ao dobro da multa aplicada anteriormente, por ocasião da lavratura do auto de infração nº 585300, em 08.02.2008.

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