Página 267 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 24 de Novembro de 2019

valores sacados já foram lançados integralmente na fatura seguinte, incidindo sobre eles os encargos pactuados. Na fatura do mês seguinte, foi exigido do autor o valor utilizado, mais encargos. O valor de R$ 67,41 por óbvio, foi insuficiente para quitação do débito. Amortizava quantia insignificante, praticamente nada, do principal. Ou seja, o RMC servia apenas para abater parte do valor dos encargos, rolando a dívida infinitamente. Além disso, não há termo final para o contrato. Afinal, como um aposentado com parcos benefícios previdenciários poderia quitar uma fatura que já se iniciava com o valor de R$ 1.545,00? Decerto que a lei de regência da matéria diz que “os valores e as demais condições” objeto desse contrato “seriam de livre negociação entre a instituição financeira e o mutuário” (art. , com a redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015). Contudo, além de abusiva, chega a ser imoral a forma como a instituição ré vem se aproveitando da necessidade e vulnerabilidade dos aposentados, para lhes conceder crédito além de sua capacidade de pagamento. E de uma maneira que inviabilizava a quitação, condenando-os a levar a dívida para o túmulo. (...) Evidente, destarte, a afronta ao disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. (...)"(Apelação 101XXXX-56.2016.8.26.0482; Rel. Des.: Melo Colombi; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 09/11/2017, V.U).

Portanto, necessário ajustar a contratação de forma a afastar-lhe a abusividade. Foi disponibilizado ao autor o valor de R$ 11.300,88 (onze mil e trezentos reais e oitenta e oito centavos, e, ao longo do contrato foi pago a quantia total de R$ 27.714,81 (vinte e sete mil setecentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), quantia esta que supera o valor disponibilizado, em sua forma nominal e, não tendo havido a previsão de juros e encargos no contrato, até porque o instrumento fraudou a concessão do crédito pessoal, travestindo-o de concessão de limite em cartão de crédito, de rigor a declaração de quitação do contrato e restituição da quantia paga a maior, em sua forma simples, não podendo a requerida nada mais receber sob pena de, assim se admitindo, permitir que a instituição bancária se valha de sua própria torpeza para enriquecer e obter vantagem, o que há de ser sempre obstaculizado pelo Juízo.

No tocante ao dano moral, tem-se que a conduta do réu, em razão da significativa abusividade praticada com a qual se houve com o consumidor, extrapolou o mero aborrecimento e ingressou no campo do dano extrapatrimonial, em razão da estipulação de uma dívida eterna imposta ao autor e, portanto, violadora de sua paz de espírito, de seu equilíbrio emocional, obrigado que se via a pagar mensalmente prestação de algo que jamais se quitaria, resolvendo a lide apenas com o ingresso da demanda.

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