Página 537 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 27 de Novembro de 2019

desprovidos. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos dois Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

054. APELAÇÃO 002XXXX-13.2013.8.19.0211 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 002XXXX-13.2013.8.19.0211 Protocolo: 3204/2019.00017722 - APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-152284 APELANTE: LUIZ GUILHERME OUROFINO IRINEU RODRIGUES ADVOGADO: LUIZ GUILHERME OUROFINO IRINEU RODRIGUES OAB/RJ-112249 APELADO: RJ FRUTAS E LEGUMES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ADVOGADO: LUIZ GUILHERME OUROFINO IRINEU RODRIGUES OAB/RJ-112249

Relator: DES. MARIANNA FUX Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC/2015. RECURSOS DO BANCO E DO ANTIGO ADVOGADO DOS EXECUTADOS. 1. O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa, em atenção ao que dispõe o art. 485, III, do CPC/2015.2. O juízo a quo determinou o prosseguimento do feito em cinco dias, promovendo a intimação pessoal do primeiro apelante, consoante o § 1ºdo artigoo supracitado.3. Validade da intimação pessoal da instituição financeira, por via postal, com aviso de recebimento, nos termos do Enunciado da Súmula nº 166 do TJRJ, pois, conforme a Teoria da Aparência, tratando-se de pessoa jurídica, presume-se regular a diligência quando esta é efetuada em suas dependências. Precedente: AgRg no AREsp 284.545/RJ ¿ Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013.4. É dispensável a intimação do advogado para a extinção do processo por abandono. Precedentes: AgRg no AREsp 665.830/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; DJe 03/08/2015; 018XXXX-97.2013.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO ¿ Des (a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO ¿ Julgamento: 26/07/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÃMARA CÍVEL. 5. Exequente que, diante da extinção do processo por abandono da causa, deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbências em favor do patrono dos executados, nos termos do art. 485, parte final do § 2º, do CPC/2015. Precedente: 004XXXX-18.1999.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO - Des (a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 02/08/2016 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.6. Honorários que não devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme pretende o 2º apelante, mas com base na equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, no valor de R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de decisão teratológica, uma vez atribuída à causa a elevada quantia de R$ 537.289,28. Precedente: REsp 1789913/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/20197. Condenação do 1º recorrente, de ofício, na forma do verbete de súmula nº 161 deste TJERJ, ao pagamento das despesas processuais, consoante dispõe o art. 485, parte final do § 2º, do CPC/2015.8. Recurso do 1º apelante desprovido. Recurso do 2º apelante parcialmente provido para condenar o exequente/1º apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. De ofício, determina-se que o 1º apelante arque com a integralidade das despesas processuais. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso do 1º apelante/exequente, deu-se parcial provimento ao recurso do 2º apelante/antigo advogado dos executados e, de ofício, determinar que o 1º apelante arque com a integralidade das despesas processuais, nos termos do voto da relatora.

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