Página 597 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 27 de Novembro de 2019

Dou provimento.

2.2. Da incompetência material da justiça do trabalho.

Defendem, as recorrentes, a competência desta Justiça do trabalho para apreciar a presente demanda. Apontam a inconstitucionalidade da Súmula 363 do STJ em que se baseou a sentença, por contrariedade ao artigo 114, da CF. Esclarecem que firmaram, como pessoas físicas, contrato para prestação de serviços advocatícios com a empresa recorrida, em 01/01/2018, tendo sido informadas da rescisão em 02/10/2018 em razão da venda da empresa para outro grupo. Ocorre que, por ocasião do término contratual, as postulantes não receberam os valores previstos no contrato a título de honorários pelo trabalho desprendido. Nesse contexto, afirma que não é a fonte do direito material na qual se enquadra o pleito que tem força para estabelecer a competência da Justiça, mas sim, a expressa disposição no Texto Constitucional, presente no art. 114, I, quanto à constatação da existência de relação de trabalho. Discorre sobre a caracterização da relação de trabalho aqui abordada, cercada de particularidades que envolvem a proibição de captação de causas e uso de agenciadores (artigos 31, § 1º e 34, III, IV, da Lei 8.906/94), o que a diferencia e distancia das relações de consumo.

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