Página 652 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 1 de Dezembro de 2019

jurídico. Aduziram que o “HABITE-SE” fora expedido no dia 24 de março de 2011,mas que, por outro lado, houve postergação do prazo na entrega, haja vista a aposição de assinatura dos demandantes no TRU, em 28/10/2011, contratando serviços extraordinários da linha “PERSONAL LINE”, optando, assim, pela especialização da unidade adquirida pelos próprios, provocando a alteração do prazo, originalmente previsto, para a disponibilização do bem. Advogaram a aplicação da teoria do rebus sic stantibus, face a imprevisão na mudança do setor imobiliário, decorrente de fatores alheios à vontade das partes rés, ensejadores do atraso da obra, configuradores de caso fortuito ou força maior, a exemplo de chuvas prolongadas e greves. Defenderam a inexistência de mora, em razão do “HABITE-SE” ter sido expedido antes da data dilatada, decorrente da aplicação da cláusula de tolerância. Sustentaram a ausência de configuração de propagando enganosa, asseverando que a unidade imobiliária fora entregue conforme memorial descritivo, arguindo a impossibilidade de abatimento de preço em decorrência de possível desvalorização do imóvel. Insurgiram-se contra o pleito relativo aos danos emergentes, danos morais e multa moratória, cumulada com juros moratórios. Alegaram o descabimento do pleito de restituição do valor a título de comissão de corretagem, bem como de qualquer restituição em dobro, face a inocorrência de má-fé/dolo. Defenderam a inexistência da suscitada venda casada. Ao final, pugnaram pela total improcedência dos pleitos autorais. Documentos, contrato social e instrumentos procuratórios, colacionados às fls. 216/351 e 353. Réplica, às fls. 356/444, acompanhada de documentos (fls. 445/987). Às fls. 988, parte autora requereu a juntada de laudo de inspeção predial (fls. 989/1187). Manifestaram-se, às fls. 1190/1196, as partes demandadas, acerca dos documentos juntados com a réplica. Não estabelecido consenso entre as partes, na oportunidade da realização da audiência de conciliação (fl. 1199). Instadas, as partes, para que pronunciassem interesse no julgamento antecipado parcial de mérito (fl. 1206), transcorreu in albis, o prazo, conforme certificado às fls. 1209. Decisão, determinando o sobrestamento do feito, proferida às fls. 1210. Requereu, a parte demandante, o julgamento antecipado da lide, às fls. 1212. Anunciado o julgamento dos TEMAS 970 e 971 e determinada a inclusão do processo no rol de conclusos para prolação de sentença, às fls. 1213. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão deduzida em Juízo, comporta julgamento no estado em que se encontra, à luz do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que se trata de questão unicamente de direito, não sendo necessária dilação probatória. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA: No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa, concernente ao pedido relativo aos supostos vícios de construção, das áreas comuns, importante observar o que dispõe o art. 1.348, do CC, in verbis: “compete ao síndico: (...) II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns”. O art. 1.339, por seu turno, considera que “os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.”. Dessa forma, compete ao condomínio, representado pelo síndico, e não ao condômino, assegurar a defesa dos interesses coletivos. Importante destacar que, apesar de correto o entendimento de que não se pode ficar à mercê da iniciativa do síndico, os condôminos se submetem às regras estabelecidas na lei e convenção. Outrossim, há medidas administrativas e judiciais adequadas, no sentido de compelir o síndico a agir judicialmente em favor do condomínio, a exemplo da convocação de assembleia geral, nos termos do disposto no artigo 1.350, do Código Civil. Oportuno transcrever precedente jurisprudencial, acerca da matéria: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO EM RELAÇÃO AOS DEFEITOS DA ÁREA COMUM. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA QUE VENDEU A UNIDADE HABITACIONAL QUE NÃO SE COGITA. DECADÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Se desnecessária a produção de prova para a solução da lide não restará caracterizado o cerceamento de defesa. Agravo retido desprovido. O condômino não tem legitimidade para pleitear reparação cível por irregularidades na construção da área comum do edifício, por ser do condomínio, representado pelo síndico, a defesa dos interesses coletivos. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. É lícito aos consumidores ajuizar a demanda em face da pessoa jurídica com que contrataram quando da aquisição da unidade habitacional. Preambular de ilegitimidade passiva refutada. Afasta-se a decadência do direito à indenização decorrente da má qualidade da construção, pois o prazo somente tem início no momento em que identificados cada um dos defeitos. Evidenciado nos autos elementos de prova que demonstram o estado da residência da parte autora, decorrente dos vícios construtivos apontados, induz a manutenção da condenação das rés no pagamento de indenização por danos materiais consubstanciada na reparação do imóvel. Legítima a fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial, tendo a mesma o objetivo de induzir ao atendimento da obrigação inadimplida sendo certo a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É inegável que os transtornos e frustrações, causados em virtude dos defeitos de construção oportunizam a indenização imaterial, pois o aparecimento das avarias e imperfeições estão longe de representar apenas um mero aborrecimento. A quantificação do dano moral deve ser observada com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório. A correção monetária incidirá a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ) e o juros de mora a contar do ato ilícito (Súmula nº 54 do STJ). V O T O. Contra uma sentença que, na Comarca de Belo Horizonte - 2ª Vara Cível - julgou procedentes os pedidos formulados pelos adquirentes de imóvel urbano, no sentido de condenar solidariamente as requeridas na indenização material consubstanciada na reparação integral e efetiva do imóvel dos autores, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como na indenização a título de danos morais no equivalente a R$ 12.440,00 (doze mil quatrocentos e quarenta reais), surgem três apelações. A primeira foi interposta pela segunda ré SOMATTOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. (fls. 341/350), pugnando, preliminarmente, pelo exame e provimento do agravo retido de fls. 261/265 para que seja reconhecido o cerceamento de defesa pelo indeferimento dos depoimentos pessoais das partes requerido. Ademais, ainda em sede de preliminar, argüi sua ilegitimidade passiva com o argumento de que apenas permutou o terreno em troca de alguns apartamentos com a Construtora Tenda S/A, de modo que não pode ser responsabilizada por eventuais vícios decorrentes da construção da edificação. Quanto ao mérito, aponta a inexistência de danos morais, salientando que a simples ocorrência de infiltrações não inviabilizou a utilização do imóvel pelos demandantes, apresentando-se a situação vivenciada como transtornos simples e aborrecimentos desagradáveis, mas não o suficiente para embasar uma condenação a título de danos morais, finalizando por pleitear, alternativamente, a redução do quantum fixado em 1ª Instância. O 2º apelo foi interposto pela primeira ré CONSTRUTORA TENDA LTDA. (fls. 352/375) com argüição preambular de ilegitimidade ativa dos requerentes, na medida em que parte das reclamações por eles destacadas e que mereceram a ordem de reparo na sentença combatida estariam baseadas em problemas ocorridos na área comum do prédio, o que legitimaria apenas o condomínio a promover a demanda quanto a esses pontos. Além disso, como prejudicial de mérito, sugere a ocorrência de decadência do direito à indenização, com afirmação de que, no caso concreto, teria incidência o art. 26 do CDC, na medida em que os vícios referidos desde o exórdio são aparentes e de fácil constatação, o que conduz à conclusão de que os autores teriam noventa dias para reclamá-los.Meritoriamente discorre sobre a inexistência de vícios construtivos, ressaltando que o imóvel foi entregue em conformidade com as plantas aprovadas pelos órgãos públicos e com o contrato celebrado entre os litigantes, bem como acrescenta que os adquirentes realizaram o laudo de vista sem indicar qualquer ressalva quanto a supostos vícios.Outrossim, questiona as fotografias anexadas pelos autores como elementos de prova para comprovação dos defeitos, salientando, ainda, a impossibilidade de cumprimento da condenação no prazo fixado na sentença. Aliás, sobre esse último ponto,

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