Autor: Luciana de Jesus - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Luciana de Jesus contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, todos qualificados na presente ação de obrigação de fazer/não fazer c/c declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais, para: a) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de promover qualquer desconto referente ao contrato 032490005688, ou em função dele. b) DETERMINAR a restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, de acordo com a revisão ora efetuada, observando os encargos referidos na fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, não proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, bem como dos honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa ao qual fixo globalmente 10% sobre o valor atualizado da causa, esclarecendo que a parte autora é responsável pelo pagamento de 30% desse valor ao causídico da parte ré e, consequentemente, a parte ré é responsável pelo pagamento de 70% desse valor a parte autora. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: RUSSEL PEIXER (OAB 16491/SC), LEANDRO SILVA CORREIA (OAB 25888/SC), ANDRÉ DE SOUZA (OAB 28585/ SC), JAIRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 37728/SC), GREGORI LUIZ DALBOSCO (OAB 42511/SC), FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 46097/SC)
Processo 030XXXX-59.2017.8.24.0062 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Requerente: Rosa de Conti -