Página 13 da Normal do Diário Oficial do Município de Goiânia (DOM-GYN) de 4 de Dezembro de 2019

de 2004, conforme se verifica no art. 14, desta, razão pela qual a redação não encontra respaldo para vigorar.

Outrossim, cabe pontuar que as questões atinentes ao serviço de transporte escolar devem absorver rigorosamente as regras ditadas pelo Código de Trânsito Brasileiro que, em seus arts. 107 e 135 a 139, inserem regramento específico quanto à atividade, bem como a necessidade de autorização por parte do órgão executivo de trânsito municipal e cumprimento das normas estabelecidas pelo Município referente ao serviço, por meio do órgão competente. Vejamos:

Art. 107 . Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.

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