Página 5372 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 4 de Dezembro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

juntada de procuração com poderes especiais, ou a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade estará caracterizado o comparecimento espontâneo do réu ocorre; 3- A prática de atos de defesa ou, no mínimo, a sua intenção de empreendê-los, denotam a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta, fluindo regularmente, a partir daí, o prazo para apresentação de resposta; 4- A juntada de matrícula atualizada do bem oferecido em garantia do juízo da execução revela-se necessária, a fim de atestar a sua idoneidade, prevenindo a ocorrência de nulidades e o retardamento da execução em desfavor do próprio exequente.

Os embargos de declaração opostos por SIDERÚRGICA foram rejeitados (e-STJ, fls. 498/506).

Inconformada, SIDERÚRGICA interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. , § 2º, da Lei nº 8.906/94, 38 da Lei nº 5.869/73, 105 da Lei nº 13.105/15 e divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que (1) não caracterizou comparecimento espontâneo a ensejar o início do prazo para oposição dos embargos do devedor a manifestação da SIDERÚGICA, por meio de seu advogado sem procuração específica para recebimento de citação, o qual não teve acesso aos autos, que se encontravam na secretaria; e (2) o prazo para oposição de embargos do devedor é contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação, o que inocorreu, diante do extravio do mandado.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar