Página 2608 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Dezembro de 2019

Processo 000XXXX-37.2018.8.26.0363 (processo principal 000XXXX-74.2014.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Douglas Gomes Vieira - MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM - VISTOS: Satisfeita a obrigação nos autos do requisitório em apenso, JULGO por sentença EXTINTA a presente execução que DOUGLAS GOMES VIEIRA move contra MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, com resolução do mérito e fundamento no artigo 924, inciso II, do novel Código de Processo Civil. Sem incidência de custas, haja vista a isenção conferida aos entes públicos. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: CLAREANA FALCONI MAZOLINI (OAB 251883/SP), TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP), DOUGLAS GOMES VIEIRA (OAB 36077/PR)

Processo 100XXXX-42.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Construtora Bordignon Ltda - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - VISTOS EM SANEADOR: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a transpor ou nulidades a sanar. Declaro, pois, saneado o feito. Fixo como ponto controverso a concreta e efetiva utilização da propriedade para atividade agropecuária (exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial). Com relação às provas tempestivamente requeridas pelas partes, DEFIRO apenas a perícia, única relevante à solução da pendenga. Para tanto, nomeio a Sra. GERUSA SOARES PEREIRA, independentemente de compromisso, nos termos dos artigos 465 e 466 do novo Código de Processo Civil, a quem caberá manifestar no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo, atualizando o prontuário. Os trabalhos serão concluídos no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do efetivo depósito da despesa, adiantamento a cargo do réu (art. 95, § 1º, do Código supra). As partes poderão impugnar a designação, apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do art. 465, CPC). O encarte de novos documentos, como é curial, fica condicionado àquele pressuposto alistado no artigo 435 também do novo Código de Processo Civil. Intimem-se. -ADV: DOUGLAS NILTON WHITAKER (OAB 35119/SP), SANDRA MARIA PALMIERI FELIZARDO (OAB 299486/SP)

Processo 100XXXX-11.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Internação Involuntária - João Batista Candido - VISTOS: Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. A providência almejada (internação compulsória) é daquelas dotadas de expressiva coercibilidade e, por isso mesmo, há de ser reservada a situações extremas. Providencie a autora, então, no prazo de 15 (cinco) dias, documentos médicos (atestado, relatório ou declaração) que refiram a estrita necessidade da internação para o tratamento do réu. Sem prejuízo e, em igual lapso, corrija o polo passivo da ação, pois Prefeitura não detém personalidade jurídica própria. Dê-se ciência ao Ministério Público e tornem os autos conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP)

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