Página 3590 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Dezembro de 2019

procedente. Da análise do conjunto probatório, especialmente do inquérito policial instaurado para apurar as circunstâncias da morte da filha e irmã das autoras, não pairam dúvidas acerca de sua intenção suicida. Com efeito, o laudo de exame necroscópico atesta a ocorrência de morte violenta em decorrência de asfixia mecânica por enforcamento, não sendo constatada a participação de terceiro para o trágico evento. Ademais, é dos autos que a falecida sofria de depressão, o que corrobora o seu intento de por cabo à própria vida. A seguradora nega o pagamento da indenização, sob alegação de que, por ter sido o suicídio a causa mortis, e ter ocorrido dentro do período de carência, é excluído das coberturas do seguro contratado. Dispõe o artigo 798 do Código Civil: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso observado o disposto no parágrafo unicodo artigoo antecedente”. Sedimentando tal entendimento, o STJ editou o enunciado da Súmula 610, in verbis: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”. Essa súmula, por sua vez, cancelou a de nº 61 do mesmo Tribunal, que previa que o evento do suicídio dentro do período de dois anos, contados da data da contratação, não eximiria a seguradora do dever de indenizar, salvo se por ela fosse comprovada a premeditação do segurado. O Tribunal de Justiça de São Paulo também prestigia o entendimento do Tribunal Superior: “SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - COBRANÇA - AÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO, REPRESENTADO PELA GENITORA - SUICÍDIO DO SEGURADO - PREMEDITAÇÃO NÃO COMPROVADA -IRRELEVÂNCIA - EVENTO OCORRIDO ANTES DO PRAZO DE CARÊNCIA DE DOIS ANOS - APLICABILIDADE DO ART. 798 DO CC/2002 E SÚMULA 610 DO C. STJ - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 798 do CC e da Súmula 610 do C. STJ, não há cobertura securitária para o suicídio ocorrido nos primeiros dois anos de vigência de seguro de vida, sendo, na hipótese, irrelevante a inexistência de prova de premeditação.” (TJSP; Apelação 103XXXX-35.2017.8.26.0002; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 04/02/2019); e, “SEGURO DE VIDA - Pretensão de recebimento da indenização julgada improcedente - Suicídio - Ausência de cobertura quando o fato se dá no período de carência, isto é, nos dois primeiros anos contados da vigência da apólice - Artigo 798, do Código Civil - Critério objetivo -Súmula nº 610, do STJ - Apelação não provida” (TJSP; Apelação 100XXXX-17.2017.8.26.0042; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 24/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019). Assim, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento adotado pela ré, que somente observou o prazo de carência, tendo sido justificada a negativa ao pagamento da indenização pleiteada pelas autoras, pois incontroverso que a adesão ao seguro ocorreu em fevereiro de 2017, tendo o suicídio ocorrido em setembro de 2017. De outro lado, impõe-se a restituição da reserva técnica já formada, conforme dispõe o parágrafo único do art. 797 do Código Civil e entendimento exposto na citada Súmula 610 do C. Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trata de contrato coletivo. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - Matéria relativa à devolução da reserva técnica aos beneficiários do seguro, no caso do sinistro ocorrer durante o prazo de carência estipulado pela seguradora - Alegação de que não é devida a devolução no caso de seguro em grupo, diante de sua impossibilidade técnica - Afastamento - Restituição da reserva técnica que obedece ao comando do art. 797 e parágrafo único e art. 798, ambos do Código Civil, quando se tratar de seguro de vida individual ou em grupo - Regra de hermenêutica - Impossibilidade de se fazer distinção, onde a lei não distingue - Correção monetária contada da data do evento morte Juros de mora contados da citação - Embargos acolhidos em parte, sem alteração do julgado” (Embargos Decl. nº 001XXXX-37.2014.8.26.0481/50000, Rel. Des. Claudio Hamilton, 25ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07.06.2018) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, para condenar a seguradora à devolução em prol das autoras da reserva técnica já formada, a ser apurada em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da contração do seguro e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Tendo a seguradora decaído de parte mínima, arcará a parte autora integralmente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condicionando a cobrança de tais verbas ao disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.I. - ADV: SÔNIA DE FÁTIMA TRAVISANI (OAB 288435/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP)

Processo 101XXXX-82.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcia Leme de Faria - Panamericana de Seguros S/a. - ALLAN FERREIRA FREIRE - Ciência ao (s) interessados do Ofício juntado, de fls. retro. - ADV: JAMES MARCIO DE FREITAS FARIA (OAB 402136/SP), LUCAS EDUARDO GAVA (OAB 300409/SP), ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA (OAB 25639/SP), ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA (OAB 25639/SP)

Processo 101XXXX-79.2018.8.26.0451 - Monitória - Nota Promissória - Claudio da Costa Lima - Ricardo Ribeiro Loureiro - Vistos. CLÁUDIO DA COSTA LIMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória contra RICARDO RIBEIRO LOUREIRO, igualmente identificado, alegando, em síntese, ser credor do réu da importância de R$ 153.600, representada pelas notas promissórias juntadas aos autos. Requer a procedência do pedido, com a consequente constituição do título executivo no valor do débito acima mencionado. Carreou os documentos. Regularmente citado, o réu apresentou embargos aduzindo, em resumo, que, embora tenha assinado as notas promissórias, a dívida original era de sua empresa. Aduz que o débito era menor, afirmando que foram embutidos juros ilegais, e que não há comprovação da origem da dívida. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos. O embargado ofertou impugnação. É o BREVE relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. A ação monitória, como se sabe, exige que a parte autora instrua a inicial com documentos hábeis à comprovação dos fatos articulados. Tal demonstração deve ser feita mediante prova escrita, requisito legal exigido pelo instrumento ora empregado. Como se trata de condição de admissibilidade da ação deduzida por essa via processual, a prova escrita deve conter em si eficácia probatória e autenticidade. Desse modo, a documentação a instruir uma ação monitória deve se constituir de “provas históricas ou diretas, visto que se referem imediatamente ou que certificam prima facie o fato probando, diminuindo, destarte, a margem de interpretação judicial. Constitui, pois, como anota a doutrina italiana, a prova objetiva de ‘pronta soluzione’, vale dizer, que não reclama, por via de conseqüência, ‘lunga idagine’, vale dizer, cognição aprofundada acerca do fato que se pretende provar”. Na situação vertente, a prova que instrui a inicial está constituída de notas promissórias, com vencimento no período de março de 2015 a fevereiro de 2017, tendo o requerido assinado tais títulos de crédito, sendo parte legítima, portanto, para responder pelo débito respectivo. Cumpre destacar que as notas promissórias que instruíram o pedido representam o reconhecimento da existência de um débito do réu para com a parte autora, sendo desnecessária a declaração de sua causa debendi, competindo à parte demandada a prova da inexistência da dívida. Como já se decidiu: “AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - EMBARGOS IMPROCEDENTES - APELAÇÃO DO EMBARGANTE - Ação monitória fundada em nota promissória - A indicação da causa subjacente (causa debendi) à emissão das cártulas é desnecessária para o ajuizamento de ação monitória, afigurando-se suficiente à admissibilidade da ação a mera apresentação de prova escrita da existência de um crédito amparado em documento que não se revista de eficácia executiva - Ônus da prova da inexigibilidade do título que pertence ao réu - Precedente deste

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