Página 526 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 8 de Dezembro de 2019

realizar a perícia, que deverá ser intimado para tal finalidade. Caso o periciado (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo. Fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser adiantados pela parte requerida, diante da inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC, haja vista que a Seguradora ré possui condições técnicas e econômicas melhores do que a parte autora para a produção das provas necessárias ao julgamento do feito, especialmente a pericial. Deveras, a ré tem por finalidade, exatamente, a representação das Seguradoras que compõem o sistema DPVAT nos processos administrativos e judiciais e a regulação do pagamento dos sinistros, dispondo de corpo profissional especializado e dotação financeira específica, ao contrário da parte autora, especialmente quando beneficiária da gratuidade da justiça, como no presente caso. Desse modo, a despeito da inversão do ônus da prova não gerar a obrigação de custear as despesas com a perícia, faz com que a parte à qual foi atribuída o ônus probatório assuma as consequências processuais de sua não produção, faculto à parte requerida o adiantamento das despesas com os honorários periciais, sob pena de sofrer as consequências processuais decorrentes da sua não produção. O prazo para o depósito dos honorários é de 20 (vinte) dias, improrrogáveis, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra (se outras provas não forem essenciais). Faculto às partes a indicação de Assistentes e quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I e II do CPC/2015) Assim, com o recolhimento dos honorários, oficie-se ao perito, para designação de data e local para a realização da perícia médica no requerente. Com a data, intime-se o requerente (pessoalmente por mandado) e os advogados pelo DJ, bem como o assistente técnico. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 15 (quinze) dias a contar do exame. Com a apresentação do laudo, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito. Após a prova pericial, intime-se as partes e eventuais assistentes técnicos para que se manifestem sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC/2015) e, posteriormente, tornem os autos conclusos. Como quesitos do juízo estabeleço os seguintes: a) o autor, em razão do acidente narrado na inicial, está total ou parcialmente inválido para exercer suas atividades laborais? b) Em caso de incapacidade parcial, qual o percentual dessa invalidez? Às providências e intimações necessárias.”

Processo 080XXXX-19.2019.8.12.0021 - Homologação da Transação Extrajudicial - Mútuo

Reqte: Aline Softov de Oliveira - Rosimeyre Silva de Souza

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