Página 382 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 8 de Dezembro de 2019

SANTANDER S/A e BANCO BRADESCO S/A, extingo o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Por força da causalidade e da sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC), tendo dado azo à propositura das demandas, condeno as rés LANDPLAST COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA, NODAM COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA, TC3 COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE LONAS LTDA - ME e WARO COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Advogado dos réus excluídos do feito, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Procurador de cada litigante. As verbas sucumbenciais aqui fixadas abrangem todos os processos apensos. Lance-se cópia da presente sentença nos autos das demandas conexas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.

ADV: CLÁUDIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 8106/SC), SILVANA CLAUDINO DOS SANTOS ROSA (OAB 10710/SC)

Processo 001XXXX-31.2013.8.24.0008 (008.13.016726-3) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Autor: TOP CAR Veículos Ltda -

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