Página 1951 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Dezembro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

moral coletivo, em valor a ser arbitrado judicialmente, id. 316610. A sentença recorrida entendeu que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para aumentar a sanção cominada, sendo impertinente a aplicação de multa legal em cumulação com multa judicial, afastada, outrossim, a indenização por danos morais coletivos, pela deterioração das rodovias em razão do surgimento dos buracos, eis que não demonstrada a correlação direta entre a conduta perseguida e o eventual desgaste das rodovias federais, id. 689785, p. 1.

Nada a reparar no édito recorrido. O Código de Trânsito Brasileiro, art. 231, inc. V, estabelece que o transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é uma infração média, a qual se aplica multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante das alíneas do referido inciso, e, como medida administrativa, a retenção do veículo e transbordo da carga excedente. Ou seja, para o excesso de peso, a medida fixada pelo Código de Trânsito Brasileiro é a retenção do veículo e transbordo da carga excedente, medida, aliás, que a autoridade administrativa fica encarregada de determinar, além da multa.

Aqui, para o excesso de peso, o demandante aponta, como solução, a abstenção da ré de trafegar com o veículo e também a multa. Verifica-se, então, que se vem ao Judiciário buscar uma medida - abstenção do uso do veículo com excesso de peso -, quando a norma específica, materializada na Lei 9.503, de 1997, já cataloga a medida administrativa, totalmente diferente, a ser executada diretamente pela autoridade [administrativa], a fim de evitar a demora do tramitar do processo judicial.

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