Página 1952 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Dezembro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

rolamento das rodovias, e ensejar a devida responsabilização.

Por sua vez, o MPF aponta ofensa ao artigo 489, § 1º, IV e 1.022, III, do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, em especial acerca do artigo , § 2º da Lei 9.503/97, que assegura a todos o direito de transitar em condições de segurança e vem sendo desobedecido pela empresa recorrida, e do artigo da Lei 7.347/85, que prevê o ressarcimento por danos morais e patrimoniais.

Quanto ao mérito, sustenta contrariedade aos seguintes artigos: i) artigo , § 2º, da Lei 9.503/97, na medida em que "o fato de estar previsto multa e medidas administrativas para a conduta de tráfego de veículo com excesso de peso, mais especificadamente no art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro, não impede a apreciação pelo Poder Judiciário, in casu, na esfera cível, com imposição de cominação outra, quando se percebe que a norma de trânsito não é suficiente para impedir a recalcitrância na observância do sistema jurídico" (fls. 559); ii) artigo , IV, da Lei 7.347/85, face a ocorrência de dano ao patrimônio público federal, ao serviço de transporte e ao meio ambiente, lesão aos direitos à vida, à integridade física e à saúde, e violação da segurança pessoal e patrimonial dos usuários das vias rodoviárias.

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