PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem consigna a legitimidade somente de quem transferiu a posse e o domínio da coisa, para responder pelos riscos da evicção, nos termos do art. 453 c/c 1.219 do CC. Assim, salienta que a responsabilidade solidária daquele de quem o devedor direto adquiriu o bem alienado para o evicto não existirá sem prova de conluio e má-fé ou de responsabilidade pelo vício, hipóteses não configuradas no caso vertente. Outrossim, destaca que ante a ausência de erro ou vício no processo de registro, a conduta do oficial do cartório de registro não causou, tampouco contribuiu de forma relevante para o dano. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.