Página 1632 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Dezembro de 2019

SOARES DA COSTA INDICIADO:AILTON SOARES DA COSTA VITIMA:J. S. A. . P O D E R J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA Processo Criminal nº 0001419-47.2XXX.814.0XX6 Sentença Tratam os presentes autos de Inquerito Policial instaurado para apurar a suposta prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) art. 129, do CTB. Consta nos autos que fato teria ocorrido em 27.02.2001, não tendo sido apresentada denuncia ate a presente data Relatório sucinto. Decido. Analisando os autos, constato que incide no caso em comento a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Senão vejamos: O delito previsto no art (s). 129 do CTB comina pena máxima total de 01 ano de detenção. De acordo com o art. 109, V do CPB, possui prazo prescricional de 04 anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. Portanto, até o presente momento já transcorreu lapso temporal superior ao necessário para gerar a perda do direito de punir do Estado em ambos os delitos, o que configura a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao denunciado (art. 109 do CPB). Diante do exposto, coaduno com o parecer ministerial e, nos termos do art. 107, III do CPB, julgo extinta a punibilidade do denunciado VALDOMIRO GOMES DOS SANTOS. Marituba (PA), 09 de dezembro de 2019. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito PROCESSO: 00042966120158140006 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE Ação: Ação Penal -Procedimento Ordinário em: 09/12/2019 VITIMA:E. B. D. DENUNCIADO:CLEITON DO ESPIRITO SANTOS CORREA DENUNCIADO:MARCELINO GALIZA DO ESPIRITO SANTO TERCEIRO:MARCELINO GALIZA DO ESPIRITO SANTO. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇ"O E JULGAMENTO Processo: 000XXXX-61.2015.8.14.0006 Autor: Ministério Público do Estado do Pará DENUNCIADO MARCELINO GALIZA DO ESPIRITO SANTO DENUNCIADO CLEITON DO ESPIRITO SANTOS CORREA Defesa: Defensoria Pública Aos 09 dias do mês de dezembro do ano de 2019, às 09H00, nesta Cidade de Marituba, Estado do Pará, na Sala de Audiência da Vara Criminal do Fórum Local, onde se achava presente a Dra. ADRIANA GRIGOLIN LEITE, MM. Juíza de Direito Respondendo pela Vara, comigo a estagiaria do juízo abaixo assinada. Presente a Representante do Ministério Público (RMP) Dra. Monica Melo e a Representante da Defensoria Pública Dra. Clivia Renata Croelas. ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, verificou-se a ausência dos acusados, que não foram intimados, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 43 nos autos, verificando assim à revelia dos mesmos. Presença das testemunhas ARICI SOARES DA COSTA e MARIO JOSÉ CONCEIÇÃO RABELO. Ausência da testemunha PM EDSON JORGE PEREIRA RODRIGUES, que deixou de ser apresentado pelo comando da polícia segundo informações do Of. nº 1929/2019 -SJ, CIP. De fls. 41 nos autos. A RMP desiste da oitiva da testemunha ausente. Ao fim, a MM. Juíza proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA:1) considerando as (fls. 43) decreto à revelia dos acusados; 2) Segue juntado aos autos DVD com oitiva das testemunhas presentes; 3) Certifique-se do retorno da carta precatória expedida para realização da oitiva da vítima EDUARDO BITTENCOURT DIAS; 4) Após vistas as partes para apresentação de alegações finais no prazo legal; 5) Em seguida conclusos para sentença. Nada mais havendo. Eu, Regina Gerhardt, estagiaria, conferi e assino. CUMPRA-SE JUIZ DE DIREITO: ____________________________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO: ________________________________________________________ DEFESA: ____________________________________________________________________ PROCESSO: 00045617520128140133 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/12/2019 DENUNCIADO:LINDOMAR ALMEIDA DE SOUSA VITIMA:O. E. . P O D E R J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA Processo Criminal nº 0004561-75.2012..814.0133 Acusado: LINDOMAR ALMEIDA DE SOUSA SENTENÇA Tratam os presentes autos de processo criminal instaurado para apurar a suposta prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) art (s). 306 e 309 da Lei 9503/97. A denúncia foi recebida em 23.10.2013, fls. 04. Prolatada sentença condenatória, foi aplicada a pena de 06 meses e 10 dias de detenção. Até o presente data não foi dado início à execução da pena. Relatório sucinto. Decido. Analisando os autos, constato que incide no caso em comento a prescrição da pretensão executória do Estado. Senão vejamos: No caso em comento, a pena aplicada foi de 06 meses e 10 dias de detenção tendo a sentença sido publicada em 31.07.2019.De acordo com o art. 109, VI, do CPB, a prescrição se verifica em 03 anos, quando o máximo da pena é inferior a um ano. Ocorre que, na modalidade retroativa, já se passaram mais de 03 anos, não tendo ocorrido qualquer causa interruptiva da prescrição, observando-se que transcorreu lapso temporal superior ao necessário para gerar a perda do direito de executar a pena o que configura a prescrição da pretensão executória estatal em relação ao denunciado (art. 107, IV do CPB). Sobre a questão, importante mencionar a Sumula 146 do STF que estabelece que a prescrição será regulada pela pena in concreto quando não houver recurso da acusação. Ademais, há entendimento jurisprudencial

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar