Página 3342 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Dezembro de 2019

Cópia desta decisão valerá como ofício judicial de intimação dos órgãos indicados pelo exequente, a fim de que informem, no prazo de 05 dias, sobre eventuais endereços em nome de JEINA JANUÁRIO MENDES, CPF n.º XXX.992.365-XX, e NAILTON DE SOUSA MENDES, CPF nº XXX.136.388-XX. Caberá ao exequente imprimir este decisum e comprovar protocolo junto à SABESP, ENEL, NET, VIVO e COMGÁS, no prazo de 20 dias úteis. Na inércia da credora, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)

Processo 100XXXX-37.2019.8.26.0003 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Colegio de Educacao Infantil Renascendo - Banco Bradesco S/A - Vistos. COLÉGIO DE EDUCAÇÃO INFANTIL RENASCENDO opôs embargos à execução que lhe move o BANCO BRADESCO, alegando que: a) celebrou contrato de abertura de conta corrente com o embargado; b) adquiriu crédito bancário para cobrir o saldo devedor existente; c) as cláusulas contratuais são nulas; d) o título executivo não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade; e) o contrato deve ser revisto; f) contrato de abertura de crédito em conta corrente não permite o manejo da ação executiva; g) a origem da dívida não é demonstrada pelo instrumento; h) somente perícia pode apontar o débito real; i) o demonstrativo de débito não acompanhou a inicial; j) é nula a execução fundada em cédula de crédito bancário; k) a Lei 10.931/2004 contém vício insanável; l) todo o relacionamento entre as partes deve ser revisto, em razão do encadeamento de contratos; m) tem lugar perícia contábil; n) é abusiva a capitalização diária de juros; o) tarifa de abertura de crédito é ilegal; p) a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos. Por fim, deduziu os pleitos de fls. 25/27. Deneguei o efeito suspensivo postulado (item 2 de fls. 134). O exequente impugnou os embargos sob os seguintes fundamentos: a) o título reveste-se de todos os requisitos para sua execução; b) o campo “Juros Mês” não foi levado em consideração ao ser realizado o cálculo da evolução do débito; c) houve mero erro material; d) a alegação de abusividade foi feita de forma genérica; e) capitalização mensal é assunto pacificado; f) nenhuma irregularidade existe na cobrança dos juros; g) a taxa pactuada entre as partes tem fulcro na lei; h) não é cabível a devolução em dobro; i) os embargos improcedem (fls. 140/159). Pela decisão de fls. 160/161 foram afastadas as preliminares arguidas e determinada a realização de perícia contábil. Laudo a fls. 174/182. Encerrada a instrução (fls. 193), as partes se manifestaram em alegações finais (fls. 197/204 e 205/207). É o relatório. Fundamento e decido. Improcedem os embargos. A cédula de crédito bancário, cuja força executiva já foi objeto de análise (item 1 de fls. 160), traz em seu bojo, de forma discriminada: a) o total financiado; b) a quantidade de parcelas; c) os encargos devidos pelo ora embargante (fls. 59). Para fins de apuração quanto à eventual abusividade do valor cobrado, houve designação de perícia contábil. Laudo técnico aponta que “a planilha acostada em fls. 83 e seguintes se acha matematicamente correta” (fls. 180). Mais que isso: o trabalho pericial apurou que, por ocasião da propositura da ação executiva, o crédito do embargado era ainda maior do que o perseguido (“valor a maior na quantia de R$798,92” - fls. 182). À luz da conclusão pericial, a abusividade alegada não se sustenta. Inaplicável, pois, o art. 39, V, do CDC, como pretende o embargante. Quanto à capitalização de juros, importa verificar que em recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 973.827-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, proferido com repercussão geral, nos termos do art. 543-C do CPC, restou assentado que: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” A segunda tese acolhida em referido julgado significa que, na prática, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Restou assentado neste julgado, portanto, que é possível o cômputo de juros capitalizados em contratos bancários nos quais há previsão expressa nesse sentido. E aduziu que, para configuração da contratação expressa de juros, basta a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Este entendimento há de ser aplicado à hipótese aqui versada, por cuidar-se de contrato firmado posteriormente a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, a ser pago em 36 parcelas mensais e consecutivas, com taxa efetiva de juros superior ao duodécuplo da mensal (fls. 58). Vale citar a propósito, além disso, a recente Súmula do C. STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541)”. Assim, não há ilegalidade a ser declarada, mesmo porque não há previsão no contrato de capitalização diária de juros, mas sim, mensal. Quanto à utilização da tabela PRICE, para amortização da dívida, também não procede a irresignação do embargante. Não há ilicitude na aplicação da tabela PRICE, que prevê o pagamento dos juros na parcela mensal. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO AÇÃO REVISIONAL Julgamento antecipado da lide que se deu ante a ausência de interesse das partes em produzir provas - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que não veda o princípio da ‘pacta sun servanda’ O fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não o nulifica - Possibilidade da capitalização, já que a avença foi celebrada sob o crivo de legislação que permite tal prática Inocorrência de qualquer ofensa à legislação consumerista TABELA PRICE - Licitude na sua aplicação que prevê o pagamento dos juros na parcela mensal, não havendo, com sua aplicação, capitalização de juros Tarifa de Cadastro que está prevista no contrato Ausência do dever de restituição - Cobrança de IOF Imposto sobre Operações Financeiras que deve ser mantida, eis que recolhido e repassado pelas instituições financeiras, quando da concessão do crédito, nos termos da Lei 9.779/99 - Vedação da cobrança de comissão de permanência Não conhecimento Matéria que não foi discutida em primeiro grau Inovação recursal Infringência ao artigo 515, § 1º do CPC Apelo conhecido em parte e na parte conhecida desprovido (Relator (a): Jacob Valente Comarca: Barueri Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/08/2015 Data de registro: 05/08/2015) grifei Por fim, quanto aos encargos moratórios, o Banco sequer seguiu as disposições da cláusula 5ª do contrato, mais onerosa, como bem observou o Sr. Perito (fls. 181), não havendo reparo a ser feito nos cálculos do exequente. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e condeno o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa (fls. 27), corrigido desde o aforamento desta ação incidental. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução. P. I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP),

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